A APLICAÇÃO DA LEI PENAL COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
Por: SheronVitorino • 18/9/2018 • Artigo • 544 Palavras (3 Páginas) • 310 Visualizações
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
Os sujeitos do crime são os que se relacionam com a conduta criminosa.
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- SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo é aquela pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal. Através do concurso de pessoas temos a possibilidade da existência de um sujeito ativo que não realiza a conduta descrita no tipo penal.
Admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A Constituição Federal previu duas hipóteses de responsabilização penal da pessoa jurídica: art. 173, §5º (crime contra a ordem econômica e financeira e economia popular) e art. 225, §3º (crime ambiental), mas o STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais; com relação aos outros crimes, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é afastada.
É importante falar que o STJ e STF admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que seja simultaneamente punida a pessoa física causadora do dano (TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO). Existem, entretanto, situações em que esses Tribunais Superiores dispensam a aplicação dessa teoria (RE 548181, Informativo 714 do STF).
A regra é a de aplicação da lei penal à todas as pessoas de forma igualitária, mas existem disposições especiais no Código Penal com relação à algumas pessoas.
- IMUNIDADES DIPLIMÁTICAS
- Essa imunidade não é conferida em razão da pessoa imunizada, mas em função do cargo que ela ocupa. Tem caráter funcional.
- Estão previstas na Convenção de Viena e foram incorporadas em nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65.
- A previsão é de imunidade total aos Diplomatas que só estão sujeitos à Jurisdição de seu país.
- Esta imunidade se estende aos funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço) e aos familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países.
- É IRRENUNCIÁVEL porque não pertence à pessoa, mas ao cargo que ocupa.
- Com relação aos cônsules a imunidade só é conferida aos atos praticados em razão do ofício, não a qualquer crime.
IMUNIDADE TOTAL DE JURISDIÇÃO PENAL | IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES |
Agentes diplomáticos e seus familiares, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (Brasil, no caso), nem nele tenham residência permanente. | Cônsules e membros do pessoal de serviço da missão diplomática que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente. |
- IMUNIDADES PARLAMENTARES
- Previstas na Constituição Federal.
- São prerrogativas parlamentares e visam preservar o Poder Legislativo de fatores externos.
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- SUJEITO PASSIVO
Se o sujeito ativo é o responsável pela prática da conduta, o sujeito passivo vai ser aquele que sofre a ofensa.
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- O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material nos crimes em que for o titular do bem jurídico violado.
- A pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes.
- Os mortos e animais não podem ser sujeitos passivos de crimes, pois não são sujeitos de direito.
- No caso do crime de vilipêndio a cadáver, o sujeito passivo é a família do morto.
- Nos crimes contra a fauna, o sujeito passivo é a coletividade, pelo desequilíbrio ambiental.
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