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LEI DE TRÁFICO DE PESSOAS: UMA ANÁLISE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO ART. 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO

Por:   •  10/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.616 Palavras (11 Páginas)  •  506 Visualizações

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LEI DE TRÁFICO DE PESSOAS: UMA ANÁLISE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO ART. 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO[1]

Andressa Machado dos Santos

Elise Viegas Araújo[2]

Cleopas Isaías Santos[3]

Sumário: 1 Introdução; 2 O poder requisitório do delegado de polícia; 3 O inquérito policial como um requisito para a investigação preliminar por meio do ministério público ou delegado; 4 Os novos meios operacionais de investigação de dados, informações e sinais trazidos pela lei 13.344/16 que versa sobre o tráfico de pessoas; 5 Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente trabalho trata da Lei 13.344, que versa sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno de pessoas, direcionando mais especificamente para a área processual penal, no que concerne a alteração do Código de Processo Penal, acrescentando uns artigos, sendo o 13-B objeto de estudo. Inicialmente, expõe-se comentando sobre o Poder Requisitório do Delegado de Polícia, bem como uma abordagem do inquérito policial como um requisito para a investigação preliminar por meio do Ministério Público ou Delegado, que é um procedimento de caráter administrativo, com intuito de colher provas para fazer a apuração da infração penal. Além de identificar os novos meios operacionais de investigação de dados, informações e sinais trazidos pela Lei. Ao final, o referido trabalho pretende revelar se no art. 13-B há contradição, no que diz respeito ao delegado de polícia ser condicionado a autorização judicial, já que o mesmo ganha poder de requisição.

Palavras-chave: Lei 13.344. Tráfico de Pessoas. Delegado de Polícia.

1 INTRODUÇÃO

Em 2016, a Lei 13.344, também conhecida como a Lei de Tráfico de Pessoas, teve sua publicação. Esta, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, promoveu alterações importantes como na esfera penal, com a criação de um novo crime no art. 149-A (Código Penal) e na área processual penal, onde alterou o Código de Processo Penal, acrescentando os artigos 13-A e 13-B, sendo este último, objeto de estudo deste trabalho.

Anteriormente, o tráfico de pessoas era mais oculto, motivo pelo qual nem a legislação o tipificava corretamente. Desse modo, só era tipificado no Código Penal o crime de tráfico para fins de exploração sexual, assim, a lei simplificou o processo e dessa maneira, criou um único artigo que engloba diversas formas de exploração. Desta maneira, antes da lei 13.344/2016, quando tinha um possível caso que envolvia o que hoje é enquadrado como tráfico de pessoas, eram necessárias várias interpretações e equiparações de condutas penais, de acordo com Elina Pozzebom (2016). Porém, agora a acusação é mais abrangente, pois é sistematizada e facilita a atuação da Justiça.

Por conseguinte, no caput do art. 13-B CPP, dispõe que quem pode requisitar mediante autorização judicial às empresas que disponibilizam dos meios que permitem a localização da vítima ou suspeito, é o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia. Sendo essa atribuição investigativa da Polícia Federal e da Polícia Civil, é necessário a instauração de inquérito policial com um prazo determinado, como está previsto no artigo. Posto isso, indaga-se: teria o artigo 13-B um contradictio in terminis, tendo em vista que ao mesmo tempo em que diz que o Delegado de Polícia poderá requisitar, o condiciona à autorização judicial?

A abordagem da temática apresentada é de grande relevância no que diz respeito ao combate do tráfico de pessoas, tendo em vista que a lei 13.344/2016 torna mais ampla a tipificação desse crime, indo além da exploração sexual. Ademais, essa lei traz à tona novos procedimentos que fazem com que haja mais celeridade na operacionalização das investigações, através da aquisição de dados, informações, sinais e entre outros, pelo membro do ministério público ou delegado de polícia, mediante autorização judicial, que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso no que concerne ao tráfico de pessoas, como previstos no artigo 13-B do Código de Processo Penal.

Além de expandir o poder requisitório do delegado, dando os recursos necessários para que este possa reunir provas de modo eficaz e ágil, há um fortalecimento da investigação criminal por meio dos artigos 13-A e 13-B do CPP, que foram incluídos ao mesmo em decorrência da mencionada lei. Contudo, o artigo 13-B é confuso, pois aparentemente, se é necessário uma ordem judicial, então não se trata de requisição por parte do Ministério Público ou do delegado e sim de requerimento. Todavia, há como defender que realmente se trata de uma requisição, que será analisado mais a frete neste trabalho.

Esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos e quanto aos procedimentos possui levantamento bibliográfico. De acordo com Gil (2010), a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já produzido, composto essencialmente de artigos científicos e livros.

2 O PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder judiciário e o ministério público passaram a atuar com maior autonomia e independência funcional mediante as prerrogativas designadas no texto da nossa Carta Magna, tendo em vista que só partir da vigência da mesma, é que as instituições ligadas a persecução penal já mencionadas se fortaleceram (SANNINI NETO; CABETTE, 2014). Além disso, é previsto constitucionalmente no artigo 144, §§1° e 4°, que a investigação criminal, que possui o inquérito policial como principal mecanismo, foi concedida à Polícia Civil e à Polícia Federal, nas quais encarregam-se das funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais (CASTRO, 2016).

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