Lei Penal em Relação as Pessoas
Por: kellirah • 18/5/2018 • Dissertação • 345 Palavras (2 Páginas) • 440 Visualizações
Dissertação sobre a aplicação da lei penal em relação às pessoas (especialmente sobre as Imunidades Parlamentares)
A aplicação da lei penal em relação ás pessoas está disposto no art.5° do Código Penal no que diz respeito ao Principio da Territorialidade, onde Independentemente da naturalidade do agente causador e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado na extensão nacional. Salvo em (convenções, tratados e regras de direito internacional que podem prever exceções à territorialidade), onde no Brasil se encontra a territorialidade mitigada.
Essa exceção refere-se a Imunidades Diplomáticas e Parlamentares, as quais são garantias dadas a função que exercem, e não as pessoas que os ocupam (Princípio da reciprocidade).
As sedes diplomáticas possuem inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução; também não são mais tidos como extensão do território onde se encontram.
As imunidades parlamentares são os privilégios assegurados ao Congresso no desempenho de suas funções, onde principalmente importam na atividade legislativa e na função fiscalizadora do Poder Executivo. Desse modo, são prerrogativas limitadas aos atos de ofício, protegendo a instituição de interferência externa.
De acordo com o art.53 da Constituição Federal, há imunidade absoluta e imunidade processual. A absoluta refere-se a salvaguarda do parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, correlacionada ao cargo ligado aos interesses constitucionais. Já a Processual, compreende a impossibilidade do parlamentar ser preso - relativa incoercibilidade pessoal - mesmo que em flagrante delito, por crime afiançável, e/ou seja, processado existindo a imposição de prévia licença da casa para abertura de ação penal contra o parlamentar; salvo em processos em curso.
Completa-se então que, a aplicabilidade da lei penal se encontra nos artigos 9°, 10° e 11° do CP, onde traz a tona a eficácia de sentença estrangeira (Homologa-se a sentença estrangeira, para que tenha eficácia no Brasil), a contagem de prazo de natureza penal (começa a contar no mesmo dia em que o fato ocorreu), e por fim, frações não computáveis na pena (Horas, minutos e segundos não são consideradas para efeito de contagem da pena).
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