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A tutela do interesse coletivo como instrumento polarizador da participação do Ministério Público no processo civil brasileiro

Por:   •  12/4/2016  •  Resenha  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  525 Visualizações

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POR UM PARQUET MAIS SOCIAL E AUTONÔMO

“A tutela do interesse coletivo como instrumento polarizador da participação do Ministério Público no processo civil brasileiro”, artigo do Doutor Humberto Dalla Bernadinna de Pinho, o qual é membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e possui várias publicações pertinentes relacionadas ao processo civil e ações coletivas.

O presente artigo propõe uma discussão quanto à legitimidade do Ministério Público na propositura das ações coletivas. Apresentando a participação deste no processo civil, sua evolução e importância na atual esfera constitucional brasileira, quais os limites de legitimidade de sua atuação como parte e como fiscal da lei, propondo também, por meio de demais citações em repensar na atuação do parquet e suas respectivas prioridades.

A participação do Ministério Público no processo civil se dá quando há sua atuação no processo, como parte, e quando há sua intervenção como fiscal da lei.

No âmbito constitucional, vê-se a evolução do Ministério Público, desde o Império, no qual mesmo sem haver previsão legal, havia a figura do promotor de justiça atuando como defensor da sociedade. Enquanto que na Constituição Republicana de 1890 há a estruturação do parquet, contudo, vinculado à Justiça Federal. Havendo somente desvinculação do Ministério Público com os demais poderes, com a promulgação da Constituição de 1946.

Na vigente Constituição, o parquet está enquadrado no capítulo Das Funções essenciais à Justiça; onde o autor faz várias pontuações referentes aos artigos 127, em que há a previsão legal de sua função jurisdicional, de seu papel de fiscalizar a lei, assim como, de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis; e 129, o qual contém um rol exemplificativo de atribuições do Ministério Público, neste o rol o autor grifa veementemente o inciso III, quanto à única previsão constitucional explícita de ação coletiva, e ainda discorre a divergência doutrinária quanto à legitimidade do MP na defesa dos interesses individuais homogêneos.

Visto o destaque configurado ao art. 129, III, CF, o autor defende a atuação do parquet vinculada à tutela dos direitos coletivos, frisando ainda, posteriormente, “... que a atuação do Ministério Público deve ser polarizada e dirigida sempre ao interesse social, quer no processo penal, quer no processo civil.” O autor sugere correções nas leis federais e estaduais que acometem diretrizes burocráticas e administrativas, que se tornam um empecilho para uma maior dedicação do Ministério Público aos interesses sociais.

A opinião do autor mostra-se bastante consistente em relação à sua oposição na legitimidade do Ministério Público em propor ações com interesses individuais, tais como direito de incapaz ou hipossuficiente. Sugerindo, entretanto, que a defesa de tais interesses deve caber à advocacia privada ou à defensoria pública. Para que não haja margem de discussão de mérito da causa, se cabe ou não ao Ministério Público propor certa demanda.

Por fim o autor propõe em uma atuação mais independente do MP, que o possibilite margem de decisão de entrar com ação coletiva, assim que constatar um dano à sociedade, a qual não deve ser arguida por questões meramente processuais.

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