As Provas no processo civil brasileiro
Por: Scarlet123 • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.659 Palavras (15 Páginas) • 445 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
Fernanda Cristina Chacon Silva Luana Augusta dos Santos Scarlet Clemente da Silva Vinicius Pereira Duarte
AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Contagem 2017
Fernanda Cristina Chacon Silva Luana Augusta dos Santos Scarlet Clemente da Silva Vinicius Pereira Duarte
AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Trabalho apresentado à disciplina DIREITO PROCESSUAL CIVIL I, da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católicade Minas Gerais.
Professor: João Marcos Castilho Nonato
Contagem 2017
RESUMO
Num litígio, já sob tutela jurisdicional, sabemos que tanto autor quanto o réu são sujeitos que deverão basear suas pretensões nos fatos abordados em suas respectivas peças, inicial e contestação. Dentre seus significados, podemos tomar como sinônimo de prova o procedimento probatório, o meio pelo qual serão produzidas as provas, e ainda, a coisa - pessoa ou objeto - de onde se extrai a informação capaz de comprovar a veracidade das alegações das partes. Esses fatos comprovados trarão, ao final da ação, o convencimento e decisão do juiz quanto ao assunto discutido no processo, e isso se dará através das provas - objeto de estudo deste trabalho.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 05
- AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL 06
- PRINCÍPIOS SOBRE A PROVA 07
- ÔNUS DA PROVA 09
- OBJETOS E MEIOS DA PROVA 11
- CONCEITO E PRODUÇÃO DA PROVA 14
CONCLUSÃO. 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como intuito o estudo sobre as provas no ordenamento jurídico, mais especificamente no Processo Civil Brasileiro.
É cediço que o Código de Processo Civil sofreu alterações consideráveis e relevantes recentemente, com as quais desde 2015 fomos compelidos a lidar. Mas quais foram as alterações significativas no Processo Civil quando o assunto é a produção das provas? Além disso, de que forma estas devem ser produzidas? Qual o seu conceito e objetos, meios de produção e sua admissibilidade?
A disciplina na qual haverá este debate requer um estudo um pouco mais minucioso deste instituto tão importante para o exercício do regular processamento no judiciário. É o que propõe este artigo: sanar as dúvidas quanto aos pontos básicos do instituto da prova.
AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
O conceito de prova, segundo Humberto Theodoro Júnior, deve ser tido em dois sentidos. No primeiro, em seu caráter objetivo, aduz que prova nada mais é que um instrumento ou meio de demonstrar a existência de um fato, considerando estas como testemunhais, documentais, entre outras. Num segundo ponto, considera que as provas, desta vez em seu caráter subjetivo podem ser entendidas como a “certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova assim, como convicção formada no espírito julgador em torno do fato demonstrado.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro, 2014, p.592).
No Código de Processo Civil a fase de produção de provas, seja probatória ou instrutória, é iniciada quando do despacho saneador e findada na audiência, quando o juiz encerra a instrução, abrindo às partes a opção de sustentarem oralmente seus pleitos, conforme seu art. 364.
As características da prova são o objeto, a finalidade, o destinatário e os meios.
Objeto: São os fatos. As partes deverão demonstrar a ocorrência dos fatos pelos quais pleiteiam e sustentam suas pretensões, de forma que somente serão apresentadas provas de autor e réu no que estas se opõem – fatos incontroversos não serão objetos de prova.
Finalidade: É a certeza (convicção) do fato sob qual o direito se fundamenta. A prova será dirigida ao juízo, sendo que este não haverá de buscar fora dos autos novas provas, por conta própria, restando a este formar seu livre convencimento através do apresentado pelas partes no processo. Em resumo, é vedado ao juízo buscar a verdade real dos fatos, devendo este somente decidir baseando-se no que foi apresentado e fundamentado.
Meios: São as formas admitidas para realização das provas. Estes são um total de oito e serão tratados em outro tópico deste artigo.[pic 2]
OS PRINCÍPIOS SOBRE A PROVA
Trazendo o termo princípio para o universo jurídico tomamos como significado: enunciados normativos de caráter genérico, que condicionam e direcionam a interpretação do ordenamento jurídico, seja para sua aplicação ou para a elaboração de normas novas. São as disposições ideais, fixadas na lei com a finalidade de reger o jurisdicionado de forma harmônica e neutra.
Dentre todos os princípios existentes no direito, passaremos à análise dos princípios, da oralidade, da imediatidade, da identidade física do juiz e colaboração, nos quais o tema ‘prova’ está inserido.
- – Princípio da Oralidade:
Ao analisar este princípio, devemos entender que ele estabelece que a oralidade seja um meio de expressão que complementa a forma escrita. Neste sentido, significa dizer que as provas das partes podem ser produzidas em audiência, de forma oral, através de seus depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas. Atenção, pois isso não faz com que se confundam as provas orais como as únicas admitidas no processo. Aliás, esta modalidade não impediria nem mesmo que a transcrição de atos processuais seja feita. Importante mesmo, é que as provas sejam produzidas dentro dos limites de admissibilidade e estejam todas dispostas nos autos.
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