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O Litisconsórcio no Novo Processo Civil Brasileiro

Por:   •  27/8/2018  •  Monografia  •  11.141 Palavras (45 Páginas)  •  300 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O litisconsórcio é o fenômeno processual ligado ao problema da cumulação ou reunião de processos. Quando várias lides ou pretensões se resolvem e decidem em simultaneus processus, surge o denominado processo cumulativo. E se a cumulação processual ocorre entre sujeitos diversos (isto é, se as lides cumuladas têm sujeitos diferentes), há a cumulação subjetiva ou litisconsórcio.

Daí a seguinte lição de Carneluti[1]: ‘Se várias lides conexas têm mesmos sujeitos, o processo, embora cumulativo, não apresenta mais que duas partes, pelo que a cumulação se diz objetiva; se, ao contrário, os sujeitos das diversas lides não são idênticos, o processo cumulativo contém mais de duas partes, e a cumulação se diz subjetiva; no último caso, fala-se de litisconsórcio e, nesta expressão, o vocábulo lide é empregado com o significado de processo. O processo com litisconsórcio é, portanto, não só um processo com pluralidade de lides, como ainda processo com pluralidade de partes’.

A cumulação objetiva, também denominada de cumulação de ações ou cumulação de pedidos (cf. artigos 259, II e 292), tem sua regulamentação jurídica contida nos artigos. 259, II (cumulação alternativa) e 292 (cumulação propriamente dita) todos do Código de Processo Civil.

Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – (...)

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.

“Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.

Já a cumulação subjetiva, ou litisconsórcio, está disciplinado principalmente nos artigos 46 a 49, todos do mesmo Estatuto Processual Civil.

Normalmente, há nos processos um autor litigando contra um réu, disputando sobre uma única lide, ou objeto litigioso único, a respeito da qual existem questões, sejam de fato ou de direito, ou de ambas as espécies. Poderá haver um autor contra um réu e mais de uma lide (artigos 292 do Código de Processo Civil), para o que há um regime e obediência a requisitos especiais.

Pode haver também mais de um autor (litisconsórcio ativo), ou, então um autor contra vários réus (litisconsórcio passivo), ou, ainda, haver vários autores contra réus (litisconsórcio misto). Trata-se do instituto do litisconsórcio, cuja característica marcante é a existência de pluralidade de partes, num só polo do processo, ou em ambos os polos do processo.

O significado de pluralidade de partes é representativo de que, em certos processos, vários litigantes encontram-se num dos polos da relação jurídica processual, existindo entre eles certo grau de afinidade, variável em sua intensidade, sob múltiplos aspectos (artigos 46, I e IV, e 47 do Código de Processo Civil) chegando até à identidade (litisconsórcio unitário).

“Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – (...)

III – (...)

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

“Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”

O litisconsórcio é, assim, como acentua Goldschmidt[2], ‘uma consequência da cumulação subjetiva, por atuarem vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou vários autores contra vários réus’. A tríplice classificação do litisconsórcio em litisconsórcio ativo (vários autores e um réu), litisconsórcio passivo (um autor e vários réus) e litisconsórcio recíproco ou misto (vários autores e vários réus).

O litisconsórcio pode surgir desde o início do processo, ou então depois de instaurada a relação processual e contestada a ação. No primeiro caso, há o denominado litisconsórcio inicial, e, no segundo, o chamado litisconsórcio ulterior.

Quando se tem por escopo o Litisconsórcio, é preciso considerar, que estamos presos à elucidação de alguns conceitos adotados na legislação pátria e de processo civil, assim como ressalta Pontes de Miranda[3].

Inicialmente a indispensabilidade, com a qual isola uma das categorias de litisconsórcio: Litisconsórcio Necessário.

No código de 1939, o legislador, definiu com clareza outra categoria, o litisconsórcio unitário no artigo 90. E como bem observa Pontes de Miranda, ‘o juiz não pode dar sorte diferente, no plano do direito material, às partes litisconsorciadas; o litisconsórcio chama-se, então, unitário’.

O Código de Processo Civil não disciplina o litisconsórcio unitário e nem faz referências ao instituto. Não se pode confundir o artigo 47, caput, quando determina, verba legis, que a lide seja de modo uniforme para todas as partes, e não uniforme a todos os litisconsortes.

Sem regulamentação sistemática sobre o litisconsórcio unitário, ficou, a lei, com uma lacuna ou omissão, e a jurisprudência e a doutrina devem suprir, e de forma cabal, disciplinar as relações dos litisconsortes, em um processo cumulativo objetivo.

1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

1.1. Quanto à cumulação de sujeitos do processo

Diz-se que se está diante da existência de dois ou mais litigantes em um mesmo polo da demanda. Trata-se da chamada cumulação subjetiva de demandas.

Dessa forma, estamos diante do litisconsórcio ativo quando há vários autores, que propõem ação contra um único e mesmo réu. Por outro lado, está-se diante de hipótese de litisconsórcio passivo quando ocorre que um só autor propõe ação contra vários réus. Trata-se, por fim, de litisconsórcio misto, quando diversos autores propõem ação contra diversos réus.

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