A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO
Por: TalithaBotan • 8/6/2016 • Artigo • 2.815 Palavras (12 Páginas) • 456 Visualizações
A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO
RESUMO
O presente trabalho tem a finalidade de analisar o princípio da insignificância destacando a possibilidade de sua aplicação nos crimes de descaminho e analisando também os julgados dos tribunais quanto ao tema. Como a prática desse tipo de crime tem se tornado cada vez mais comum, a discussão acerca do tema também. O princípio da insignificância tem como escopo descriminalizar as condutas que, mesmo tido como ilícitas, não acarretam prejuízos relevantes para os bens jurídicos. Desta forma, as decisões acabam sendo fundamentadas de formas subjetivas e divergentes, pois cada tribunal tem usado também o princípio da razoabilidade para saber quando aplicar a insignificância nos crimes de descaminho.
Palavras-chaves: Descaminho. Princípio da insignificância. Divergências. Tributos.
ABSTRACT
This study aims to analyze the principle of insignificance highlighting the possibility of its application in smuggling crimes and also analyzing the judgments passed by courts on the subject. As the practice of this type of crime has become increasingly common, the discussion about the topic as well. The principle of insignificance is scoped to decriminalize the behaviors that even considered illegal, do not cause significant damage to the legal interests. In this way, decisions end up being based on subjective and different ways because each court has also used the principle of reasonableness to know when to apply the insignificance in smuggling crimes.
Keywords: Embezzlement. Bickering principle. Divergences. Taxes.
INTRODUÇÃO
Para os leigos em matéria de direito, seria comum pensar que existe um padrão ou uma regra aplicada em julgamentos do mesmo crime, mas nem sempre isso ocorre. Existem divergências nesses julgamentos e isso acontece com mais frequência do que se imagina, inclusive nos crimes de descaminho.
A prática dos crimes de contrabando e descaminho têm sido mais comum do que se pensa, possibilitando assim mobilizações da Administração Pública com o intuito de realizar fiscalizações para consequentemente reaver os tributos devidos.
Contudo, no que tange esses crimes, o princípio da insignificância tem sido aplicado pelos Tribunais com o intuito de não se punir crimes de descaminho com valores considerados ínfimos pela Fazenda Pública, que se configuram infrações de bagatela, que são passíveis de punições fiscais e não penais.
A aplicabilidade deste princípio têm gerado discussões e sido pautado em controvérsias nos Tribunais por conta do valor a ser atribuído como bagatela nesses casos, pois desta forma pode haver estimulação à prática do crime e em consequência sua descriminalização.
Desta forma, este trabalho é realizado a fim de analisar a aplicação do deste princípio ao crime de descaminho, considerando-se tanto doutrina jurídica como entendimentos já consolidados pelos Tribunais.
REVISÃO DA LITERATURA
O CRIME DE DESCAMINHO
De acordo com LUCIANO AMARO (2010) “o contrabando ou descaminho é figura tradicional no nosso direito penal, no campo dos crimes tributários, embora o tipo penal seja mais abrangente; o dispositivo pune também a importação ou exportação de mercadoria proibida, e uma série de outras condutas correlatadas, algumas delas diretamente ligadas à evasão de tributos”.
De acordo com JARDIM (2013), o descaminho é uma infração tributária que também configura ilícito penal, em que a mercadoria é introduzida no país sem observância das formalidades alfandegárias aplicáveis à espécie. Sendo assim, é lídimo dessumir que uma única conduta opera efeitos tributários e criminais.
CAPEZ (2012) afirma que “descaminho é toda fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo (cobrável este, na própria aduana, antes do desembaraço das mercadorias importadas). Ressalva-se que o imposto relativo ao consumo de mercadoria não subsiste mais em nossa legislação com essa denominação”.
Diz ainda CAPEZ (2012) que “tutela-se a Administração Pública, em especial o erário público, uma vez que no descaminho o Estado deixa de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação e exportação”.
Para MIRABETE E FABBRINI (2014), tanto aquele “que indica ao autor do contrabando ou descaminho as vias mais seguras para a entrada ou saída da mercadoria, como o que, propositadamente, não efetua regularmente as diligências de fiscalização destinadas a evitá-las”.
Portanto, esse tipo de crime não atinge apenas o patrimônio público, mas implica também em ofensa a outros bens jurídicos, tais como o prestígio e o decoro da administração pública, não se devendo neste caso levar em conta apenas o dano patrimonial sofrido pelo erário.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, ou crime de bagatela próprio, acontece quando uma ação tipificada como crime, que é praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Neste princípio não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, sendo assim, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria totalmente injusto, TEIXEIRA (2009).
GOMES (2008) defende duas vertentes acerca deste princípio. Na primeira teoria ele sustenta que o princípio da insignificância já existia no direito romano, época em que o pretor cuidava da criminalidade de bagatela, já na segunda teoria, ele defende que tal princípio tem sua existência após a Segunda Guerra Mundial e sua aplicação se deu particularmente em relação aos delitos patrimoniais.
O princípio da insignificância é apontado por GRECO (2013) como consequência da ingerência de preceitos políticos-criminais no âmbito da esfera penal. O raciocínio com relação a este princípio deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da intervenção penal em face da lesão provocada ao bem jurídico ou o grau de colocação deste em detrimento da finalidade do direito penal, e, portanto, da pena a ser aplicada.
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