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O CRIME DE CONTRABANDO E DESCAMINHO

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Por:   •  5/12/2014  •  9.703 Palavras (39 Páginas)  •  574 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A escolha do presente tema foi devido a grande importância do Direito Penal dentro do meio social, vez que e o Direito de “ultima ratio”, ou seja, é aquela área do Direito que só será utilizada em circunstâncias extremamente necessárias, destacando assim, a intervenção mínima do Estado na vida em sociedade.

Outrossim, sabe-se que o Direito Penal é meio pelo qual o Estado sanciona aqueles indivíduos que transgridem a lei penal vigente, ou seja, a partir do momento em que há uma infração a uma lei pela previamente estabelecida é dever do Estado, agir para apurar o fato e estabelecer uma lição punitiva ao agente.

Nesse passo, no primeiro capítulo estudar-se-á os princípios do Direito Penal, e entre eles, se destaca o princípio da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Intervenção Mínima, da individualização da Pena, da Proporcionalidade e o da Culpabilidade, partindo da premissa que os princípios regulam toda a atividade estatal dentro da aplicação do Direito Penal ao caso concreto, vez que não se pode deixar o cidadão sem a devida proteção constitucional da ampla defesa e do contraditório.

No segundo capítulo será tratado do Direito Penal em sua essência, abarcando o seu conceito, os seus caracteres, a sua finalidade e o seu conteúdo, fechando assim, um contexto para descrever-se o tema principal.

Desta forma no capítulo seguinte, será exposto os crimes de contrabando e descaminho, com as sua peculiaridades e características em nosso sistema atual, bem como se dá a sua consumação, apuração e posterior punição.

Ressalta-se que tais crimes estão em evidência, vez que a cada dia que passa o número desses delitos aumenta absurdamente, tendo em vista os contrabandos e os descaminhos que são apurados pela Polícia Federal, que nem sempre conseguem trazer a tona todas as situações delituosas, ante a falta de estrutura e de agentes no combate a essa espécie de crimes.

Destaca-se ainda, que o Poder Judiciário em nosso país sofre graves críticas no que concerne a sua celeridade e á velocidade do trâmite processual. A lentidão para a efetivação da prestação jurisdicional se mostra mais grave ainda em matéria criminal, comprometendo os efeitos decorrentes da aplicação da lei penal. Em face disso, a teoria do Direito Penal mínimo, vem justamente para incentivar a adoção de mecanismos de descriminalização, afastando a natureza do caráter ilícito de uma conduta e permitindo que o Judiciário possa se ocupar mais efetivamente e com maior rapidez dos processos que impliquem, efetivamente, uma resposta interessante à sociedade.

Assim, as condutas delitivas caracterizadoras do contrabando e descaminho deverão ser atingidas pelo Direito Penal tão somente quando sua intervenção for necessária, isto é, quando efetivamente houver uma lesão ao bem jurídico tutelado.

Por fim, objetiva-se que o presente estudo consiga relatar as situações cotidianas na caracterização e consumação desses delitos, bem como as formas de combate e de sanções aplicadas aos casos reais, destacando que o Estado tem o dever de apurar tais situações e puni-las de acordo com a lei penal vigente.

2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Antes de tratar-se especificamente do tema principal, que são os crimes de contrabando e descaminho, vale trazer a comento os princípios mais importantes do Direito Penal, bem como as características e peculiaridades do Direito Penal, como uma forma de formar-se uma base sólida para ser esclarecido os aspectos mais debatidos dentro dessa área do Direito.

Assim, os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de direito. Em síntese, servem de fundamento e de limite a responsabilidade penal.

Nessa esteira, Fernando Capez demonstra a importância do princípio da dignidade da pessoa humana:

O Estado Democrático de Direito, parte do princípio reitor de e todo o direito penal, que é o da dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-o à categoria de direito penal democrático. Da dignidade humana, por sua vez, derivam outros princípios mais específicos, os quais propiciam um controle de qualidade do tipo penal, isto é, sobre o seu conteúdo, em inúmeras situações específicas da vida concreta.

Nessa esteira, concluí-se que os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação ontológica do injusto.

Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais, como os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminal .Veja assim, os princípios que merecem destaque em nossa seara penal, que a seguir serão expostos.

2.1 Princípio da individualização da pena

Pode-se concluir que o primeiro momento da chamada individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe para fazer parte do pequeno âmbito de abrangência do direito penal aquelas condutas, positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes. Destarte, uma vez feita essa seleção, o legislador valora as condutas, cominando-lhes penas que variam de acordo com a importância do bem a set tutelado.

A proteção á vida, por exemplo, deve ser feita com uma ameaça de pena mais severa do que aquela prevista para resguardar o patrimônio, um delito praticado a título de dolo terá sua pena maior do que aquele praticado culposamente, um crime consumado deve ser mais rigorosamente punido do que o tentado. A esta fase seletiva, realizada pelos tipos penais no plano abstrato, chamamos de cominação. É a fase na qual cabe ao legislador, de acordo com um critério político valorar os bens que estão sendo objeto de proteção pelo direito penal, individualizando-se

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