A APLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA PERANTE A NOVA LEI DE CRIME ORGANIZADO (Lei 12.850/13)
Por: Cláudia Regina • 14/9/2016 • Artigo • 3.398 Palavras (14 Páginas) • 532 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ
COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO
Claudia Regina Souza da Silva
A APLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA PERANTE A NOVA LEI DE CRIME ORGANIZADO (Lei 12.850/13)
Macapá-Ap
2016
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CLAUDIA REGINA SOUZA DA SILVA
A APLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA PERANTE A NOVA LEI DE CRIME ORGANIZADO (Lei 12.850/13)
Projeto de Pesquisa apresentado como exigência parcial para a conclusão da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica, perante o Curso de Graduação em Bacharelado em Direito.
Macapá/Ap
2016
SUMÁRIO: 1.Resumo. 2. Introdução. 3. A Nova Lei De Crime Organizado (Lei 12.850/13) E Suas Inovações Perante O Instituto De Delação Premiada. 4- Requisitos Para A Concessão Dos Benefícios Advindos Da Delação Premiada. 5. Seria Constitucional O Instituto Da Delação Premiada? 6. Objetivo Do Instituto. 7.Referencias
1. RESUMO
Nota-se que se tornou cada vez mais frequente a busca pelo instituto da delação premiada tendo por finalidade a desestruturação de poderosas organizações criminosas. Tendo em vista a larga utilização de tal instituto no ordenamento brasileiro, mostra-se importante uma reflexão sobre a melhor maneira de aplicação e interpretação de tal mecanismo. Tratando-se da nova lei de crime organizado é notório inúmeras novidades ao instituto, tendo o presente trabalho a intenção de averiguar cada uma delas, bem como de demonstrar a melhor maneira de aplicá-las.
Palavras-chave: Direito Público. Processo Penal. Delação Premiada. Aplicabilidade. Crime Organizado. Benefícios. Constitucionalidade.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho a ser apresentado discorre perante as inovações trazidas ao instituto da delação premiada com a nova Lei de crime organizado (Lei 12.850/13), instituto esse que foi reintroduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), cuja redação foi sendo alterada com o passar dos anos.
A delação premiada não é tratada somente de forma atual no Brasil, mas vindo a remontar desde o Brasil Colônia, época das Ordenações Filipinas, tendo nessa época uma legislação de muito rigor, visto que a pena de morte e o degredo eram permitidos. Bem como era permitido ao delator o perdão e/ou privilégios, como recompensas monetárias. No Brasil, especificamente, tal instituto só foi regulamentado no ano de 1.990, abrangendo, inicialmente, os chamados crimes hediondos, e mais tarde, também os crimes comuns.
Nesse importante instrumento de combate ao crime, o réu que colaborar, isto é, delatar seus cúmplices, poderá ser agraciado com a redução da pena, obter o perdão judicial ou ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. No entanto, predomina a redução da pena ao delator, sendo o perdão judicial e a substituição da pena fatos raros. Geradora de polêmicas e críticas, é considerada por um segmento como importante instrumento para auxiliar as investigações policiais, esclarecer crimes, salvar vítimas e, para o segmento contrário, como um ato abominável, imoral, antiético, figurando o delator como um ser indigno de confiança. A aplicação da delação premiada sempre foi muito questionada também por sua falta de regulamentação, sendo esse ponto o diferencial da Nova Lei de Crime Organizado (Lei 12.850/13). A referida Lei trouxe diversas inovações ao instituto em comento, sendo os mais importantes: a previsão de quem pode propor o acordo delação premiada, a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia em algumas hipóteses, a possibilidade de o acordo ser oferecido após a sentença, bem como quais são as hipóteses em que o benefício poderá ser concedido.
Há também o embate sobre a questão da referida lei ser inconstitucional ou não, já que a inconstitucionalidade pauta-se no pressuposto que a delação afronta princípios constitucionais.
A tese que se pretende defender, por meio de uma pesquisa jurisprudencial, legal e doutrinária, é a da constitucionalidade e plena aplicabilidade do instituto da delação premiada, tendo em vista a contribuição de tal instituto para a resolução dos crimes e diminuição ou repressão da criminalidade.
3. A NOVA LEI DE CRIME ORGANIZADO (Lei 12.850/13) E SUAS INOVAÇÕES PERANTE O INSTITUTO DE DELAÇÃO PREMIADA
Diz o artigo 4º da Lei 12.850/13:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
A lei em comento prevê a delação premiada como um dos meios de obtenção de prova, deixando uma seção inteira para regulamentá-la. Já em seu artigo 4 prevê o perdão judicial e a redução ou substituição de pena para quem haja colaborado efetiva e voluntariamente com as investigações e com o processo criminal.
Prevê também no §3 do artigo 4 a suspensão em até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, da denúncia em relação ao réu colaborador, se necessário a finalização das investigações. Observa-se que se suspende também o prazo prescricional.
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