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A APLICAÇÃO DA LEI PENAL COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

Por:   •  18/9/2018  •  Artigo  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

Os sujeitos do crime são os que se relacionam com a conduta criminosa.

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  1. SUJEITO ATIVO

O sujeito ativo é aquela pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal. Através do concurso de pessoas temos a possibilidade da existência de um sujeito ativo que não realiza a conduta descrita no tipo penal.

Admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A Constituição Federal previu duas hipóteses de responsabilização penal da pessoa jurídica: art. 173, §5º (crime contra a ordem econômica e financeira e economia popular) e art. 225, §3º (crime ambiental), mas o STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais; com relação aos outros crimes, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é afastada.

É importante falar que o STJ e STF admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que seja simultaneamente punida a pessoa física causadora do dano (TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO). Existem, entretanto, situações em que esses Tribunais Superiores dispensam a aplicação dessa teoria (RE 548181, Informativo 714 do STF).

A regra é a de aplicação da lei penal à todas as pessoas de forma igualitária, mas existem disposições especiais no Código Penal com relação à algumas pessoas.

  1. IMUNIDADES DIPLIMÁTICAS
  • Essa imunidade não é conferida em razão da pessoa imunizada, mas em função do cargo que ela ocupa. Tem caráter funcional.
  • Estão previstas na Convenção de Viena e foram incorporadas em nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65.
  • A previsão é de imunidade total aos Diplomatas que só estão sujeitos à Jurisdição de seu país.
  • Esta imunidade se estende aos funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço) e aos familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países.
  • É IRRENUNCIÁVEL porque não pertence à pessoa, mas ao cargo que ocupa.
  • Com relação aos cônsules a imunidade só é conferida aos atos praticados em razão do ofício, não a qualquer crime.

IMUNIDADE TOTAL DE JURISDIÇÃO PENAL

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

Agentes diplomáticos e seus familiares, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (Brasil, no caso), nem nele tenham residência permanente.

Cônsules e membros do pessoal de serviço da missão diplomática que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente.

  1. IMUNIDADES PARLAMENTARES
  • Previstas na Constituição Federal.
  • São prerrogativas parlamentares e visam preservar o Poder Legislativo de fatores externos.

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  1. SUJEITO PASSIVO

Se o sujeito ativo é o responsável pela prática da conduta, o sujeito passivo vai ser aquele que sofre a ofensa.

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  • O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material nos crimes em que for o titular do bem jurídico violado.
  • A pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes.
  • Os mortos e animais não podem ser sujeitos passivos de crimes, pois não são sujeitos de direito.
  • No caso do crime de vilipêndio a cadáver, o sujeito passivo é a família do morto.
  • Nos crimes contra a fauna, o sujeito passivo é a coletividade, pelo desequilíbrio ambiental.

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