A APOSTILA DE DIREITO CIVIL
Por: Rafael Ach • 11/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 198 Visualizações
APOSTILA DE DIREITO CIVIL
Uma Abordagem rápida e prática pelos conceitos mais importantes sobre o Direito Civil com foco nos concursos públicos, trazendo questões de concurso sobre os temas.
CAPÍTULO 1
- O Direito Civil como ramo do Direito Privado.
- O fenômeno da codificação.
- A codificação civil brasileira.
- O Código Civil de 2002: estrutura, princípios norteadores e campo de incidência.
- Direito Civil e a Constituição da República de 1988.
- O DIREITO CIVIL COMO RAMO DO DIREITO PRIVADO. Entende-se por Direito Civil aquele que regula as relações entre os particulares, disciplinando o modo como eles devem se ser e agir. Sendo assim, o Direto Civil é um ramo do Direito Privado, pois não guarda relação com o Estado. Faz parte do campo de estudo do Direito Civil as relações pessoais e patrimoniais, entre outras normas gerais ou matérias que incidem em outros ramos do Direito, fazendo-se perceber que o estudo do Direito Civil não está restrito apenas no Código Civil, mas também em leis extravagantes, perpassando em outros ramos do Direito. Tanto é verdade que matérias estudadas no ramo do Direito Civil, tais como: a hermenêutica, os defeitos dos negócios jurídicos e as questões de prescrição e decadência, são dispositivos comuns a outros ramos do Direito.
- O FENÔMENO DA CODIFICAÇÃO.
Em face da complexidade, dinâmica e amplitude das relações privadas, via-se a necessidade de buscar um método capaz de permitir que as regras entre os particulares fossem uniformizadas, sistematizadas, agrupadas, com intuito de facilitar o conhecimento e compreensão das mesmas. Assim surgiu a necessidade da codificação, como uma possibilidade de fazer a sociedade mais justa e melhor. Sobre a influência do iluminismo, a ideia da codificação prevaleceu no campo político e filosóficos da época, que trouxe também as suas peculiaridades, a saber: o desenvolvimento sistemático da forma de aplicar e interpretar o direito, o desenvolvimento da teoria monista da origem do Direito, além da incumbência do texto legal trazer a decisão a qual o juiz deverá aplicar diante do caso concreto, agindo como “boca da lei”.
- A CODIFICAÇÃO CIVIL BRASILEIRA.
No período colonial, o Brasil era regido pelas Ordenações Filipinas. Todavia, sob a previsão da Constituição de 1824, havia a necessidade de uma nova estrutura jurídica civil, o qual foi inicialmente desenvolvida por Teixeira de Freitas, mas que somente fora aceito após a Proclamação da República, em 1889, quando o jurista Clóvis Beviláqua desenvolveu o primeiro Código Civil Brasileiro, em 1916, sob influência da escola Escola dos Pandectas.
- O CÓDIGO CIVIL DE 2002: ESTRUTURA, E CAMPO DE INCIDÊNCIA E PRINCÍPIOS NORTEADORES.
Sob a supervisão de Miguel Reale, surge o Código Civil de 2002, que obedeceu a seguinte estrutura:
PARTE GERAL | Das Pessoas (1º a 78º) |
Dos Bens (19º a 130º) | |
Dos Fatos Jurídicos (104º a 232º) | |
PARTE ESPECIAL | Direito das Obrigações (233º a 965º) |
Direito da Empresa (966º a 1195º) | |
Direito das Coisas (1196º a 1510º) | |
Direito da Família (1511º a 1783º) | |
Direito das Sucessões (1784º a 2027º) |
Entendendo que o Direito deve se ajustar as necessidades da sociedade da sua época, surge o código civil de 2002 realizando algumas alterações pertinentes, como exclusão da característica patrimonialista do código de 1916 e inclusão pela socialização e valorização da dignidade da pessoa humana. Ademais, traz o atual código a exclusão de matéria processual, a unificação do Direito das obrigações e a criação de cláusulas gerais para permitir maior flexibilidade de interpretação para os juízes proferirem suas decisões diante do caso concreto.
Sobre o campo de incidência do Direito Civil, já se mencionou que ele trata de tutelar a personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, e o património, com o viés constitucional, ou seja, subordinando-se hierarquicamente aos princípios constitucionais correlatos ao direito privado. Antes de iniciar a tratativa dos princípios norteadores do Direito Civil, chama-se atenção para a técnica legislativa de incluir as cláusulas gerais como uma tentativa de fazer com que o código civil de 2002 não se fizesse engessado frente aos novos valores da sociedade, que estão em constante mudança, assim criando a possibilidade de os juristas complementarem o trabalho do legislador, descrevendo o direito diante do caso concreto através da inserção de valores sociológicos, filosóficos e econômicos, além do uso dos princípios do Código Civil de 2002 ( eticidade – socialidade – operacionalidade) e dos princípios constitucionais. É possível identificar nas cláusulas gerais a utilização de conceitos vagos ou indeterminados, que propositalmente ali foram inseridos para que a vagueza semântica permitisse que o aplicador do direito incorporasse os princípios norteadores do Direito Civil e Constitucional.
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