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Apostila Direito Civil

Por:   •  4/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  13.673 Palavras (55 Páginas)  •  258 Visualizações

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CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I – 1º PERÍODO

PROF: SÁVIO MATOS

DATA: 2020

APOSTILA - RESUMO

TURNO: NOITE

Quem são pessoas para o Direito? São os SUJEITOS DE DIREITOS – titulares de direitos e deveres que integram um vínculo relacional. São as pessoas - naturais e jurídicas e, também, alguns entes (sem personalidade), como se verá na sequência.

Mas o que é uma RELAÇÃO JURÍDICA? Nada mais que um vínculo entre dois ou mais sujeitos, posicionados quanto a um objeto. A RELAÇÃO JURÍDICA – é o vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e que geram direitos e/ou obrigações para as partes.

Ex: Um CONTRATO DE COMPRA e VENDA – é uma relação jurídica (obrigação) de natureza patrimonial – referente a um objeto (coisa), ou seja, a coisa (produto) em relação a quem esteja vendendo e a quem esteja comprando.

Ficam visíveis nessa relação os sujeitos (comprador e vendedor), o objeto (a coisa) e o vínculo que liga os dois sujeitos posicionados quanto ao objeto. São direitos e deveres recíprocos: direito do comprador de receber a coisa e de pagar por ela, direito do vendedor de entregar a coisa e receber por ela.

Ex: relação jurídica (obrigação) de natureza não patrimonial  o art. 1566 CC. Observem que existe uma obrigação legal, mas de caráter não patrimonial. É um dever que tem relação com a intimidade e honra subjetiva dos cônjuges tais como: fidelidade recíproca, vida comum no domicílio conjugal, mútua assistência, respeito e consideração mútuos.  

As pessoas naturais ou jurídicas, são, portanto, os sujeitos de direitos subjetivos (que é individual; relativo ao sujeito; próprio de cada pessoa) – são entes, em tese, dotados de PERSONALIDADE (valor jurídico).

Comporta exceção! Ou seja, há situações em que os sujeitos de direitos mesmo dotados de PERSONALIDADE podem não ser tratados como ‘pessoa’, e sim, como ‘objeto’. Ex: é o caso do menor em relação à guarda ou até mesmo a busca e apreensão de pessoas.

Como regra, os SUJEITOS DE DIREITOS têm como característica fundamental a PERSONALIDADE (valor jurídico). Mas nem sempre é assim. Também comporta exceção, ou seja, há alguns SUJEITOS DE DIREITOS despidos de PERSONALIDADE. Em outras palavras, há certos entes que, embora não sejam pessoas (não tem PERSONALIDADE), são SUJEITOS DE DIREITOS e DEVERES por expressa força de lei - pelo ordenamento jurídico - caso do NASCITURO e da MASSA FALIDA que seriam exemplos de SUJEITOS DE DIREITOS sem PERSONALIDADE.

Nascituro é o feto em desenvolvimento e, de acordo com o art.2 do CC, não é pessoa, ou seja, não tem PERSONALIDADE, mas possui direitos desde a concepção. Se tornará PESSOA se NASCER COM VIDA – nasceu, respirou, começa a sua PERSONALIDADE civil. Iremos estudar, mais a frente, as duas teorias para o nascituro (NATALISTA e CONCEPCIONISTA)

Com isto, percebemos que ‘SUJEITOS DE DIREITOS’ e ‘PESSOA’ são ideias distintas. Neste diapasão:

TODA PESSOA É SUJEITO DE DIREITO, MAS NEM TODO SUJEITO DE DIREITO SERÁ PESSOA. Tome como exemplo o nascituro – que não é tido como PESSOA (despersonalizado juridicamente), por força legal, mas é SUJEITO DE DIREITO.

Art. 2º do CC:  A PERSONALIDADE civil (ATRIBUTO JURÍDICO/VALOR JURÍDICO) da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

CONCLUI-SE que:

SUJEITO DE DIREITO é todo ente ao qual se conferem direitos e deveres, podendo ser uma pessoa física (natural) ou jurídica, ou não - caso do nascituro e da massa falida que são SUJEITOS DE DIREITO sem PERSONALIDADE.

Duas acepções para o termo PERSONALIDADE:

  • Na primeira acepção:
  • PERSONALIDADE é ATRIBUTO JURÍDICO/VALOR JURÍDICO conferido ao ser humano e a outros entes (pessoas jurídicas) em virtude do qual se tornam capazes, podendo ser titulares de direitos e deveres nas relações jurídicas. A pessoa por ser dotada de personalidade, é o elemento subjetivo da estrutura das relações jurídicas.

  • Na segunda acepção:
  • PERSONALIDADE é um VALOR, valor fundamental do ordenamento jurídico estando na base de uma série aberta de situações existenciais da qual exige, muita das vezes, a exigência de tutela jurídica (proteção exercida em relação a alguém ou a algo mais frágil). Daí se falar em direitos da personalidade, que estudaremos mais adiante.

De qualquer forma, num primeiro momento a PERSONALIDADE é invenção do Direito. Por isso, dizemos que PERSONALIDADE é ATRIBUTO ou VALOR JURÍDICO. A PERSONALIDADE (como valor jurídico) não é natural, tanto que se atribui personalidade a entes não humanos, como as pessoas jurídicas.

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