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A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por:   •  9/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  11.416 Palavras (46 Páginas)  •  107 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

DIREITO

LARISSA COELHO ROCHA

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 132

BRASÍLIA

2020

SUMÁRIO

  1. RESUMO....................................................................................................

03

  1. IDENTIFICAÇÃO DE ARGUMENTOS.......................................................

05

  1. IDENTIFICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS
  1. Ministro Ayres Britto..............................................................................
  2. Ministro Luiz Fux...................................................................................
  3. Ministra Cármen Lúcia..........................................................................
  4. Ministro Marco Aurélio..........................................................................
  5. Ministro Celso De Mello........................................................................
  6. Ministro Ricardo Lewandowski..............................................................
  7. Ministro Joaquim Barbosa.....................................................................
  8. Ministro Gilmar Mendes........................................................................
  9. Ministro Cezar Peluso...........................................................................

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22

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  1. VOTOS DIVERGENTES
  1. Ministro Gilmar Mendes........................................................................
  2. Ministro Ricardo Lewandowski..............................................................
  3. Ministro Cezar Peluso...........................................................................

25

28

30

  1. REPERCUSSÃO SOCIAL..........................................................................

31

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................

39

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 132

  1. RESUMO

A ADPF 132 foi apresentada ao STF em 25/02/2008, de iniciativa do então governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral.

Apontava, dentre outras coisas, a isonomia, liberdade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana como os direitos fundamentais afrontados.

O impetrante apresentou a ADF, pois viu a necessidade de estender às uniões estáveis de pares homoafetivos os mesmos direitos e obrigações a que têm direito as uniões estáveis constituídas por casais heteroafetivos.

        O pedido principal é que se reconheça legalmente a união estável entre pares homoafetivos, da mesma forma que se considera união estável a união entre casais heteroafetivos.

O pedido surge diante da impossibilidade de o Estado do Rio de Janeiro, conceder aos servidores de carreira e suas famílias, que mantinham união homoafetiva, os mesmos direitos que possuíam os servidores que mantinham união estável heteroafetiva, tais como auxílio moradia, auxílio para educação dos dependentes, auxílio médico, assistência médica, dentre outros.

O pedido de reconhecimento legal da união estável entre pares homoafetivos baseia-se na interpretação conforme a constituição do artigo 1.723 do Código Civil, que reconhece como família a união estável entre homem e mulher, com reconhecida convivência duradoura, pública, contínua e com ânimo de constituir família, e pede interpretação conforme a constituição.

Ora, se a constituição veda, em prol do bem comum, a distinção em função de sexo, além claro, da raça, cor, credo religião,  o não reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, seria uma discriminação, uma total afronta aos preceitos constitucionais.

Como pedido subsidiário, foi solicitado que se não pudesse ser avaliado o pedido como ADPF, que o mesmo fosse convertido em ADI e julgado, e foi o que de fato aconteceu.

Em 02/07/2009 a Procuradoria Geral da República propôs ADPF 178, cujo pedido era o reconhecimento obrigatório da união homoafetiva como entidade familiar, desde que, obviamente, preenchesse os requisitos necessários pra configuração de união estável entre homem e mulher, de forma que se estendessem os mesmo direitos deveres que permeiam a união estável entre casal heteroafetivo.

Em relação à ADPF 178 proposta pela Procuradoria Geral da República, o então presidente do STF, Gilmar Mendes, converteu a ADPF em ADI, de número 4277.

Desta forma o julgamento seguiu em conjunto, contemplando a ADPF 132 e ADI 4277, pois o presidente, à época, do STF, Gilmar Mendes, entendeu que ambos os pedidos contemplavam o mesmo objeto.

Os pedidos faziam referência à garantia de direitos defesos constitucionalmente, e pedia interpretação de texto legal (artigo 1.723 do CC) conforme constituição, matéria indubitavelmente pertencente à esfera de julgamento do STF.

 O julgamento foi realizado nos dias 04 e 05 de maio de 2011, data em que o Relator, ministro Carlos Ayres Britto, considerou que a ADPF 132 havia perdido seu objeto, pois o estado do Rio de Janeiro em 2011, já equiparava à companheiro, as partes da união homoafetiva, para fins pretendidos quando apresentou a ADPF, e nesta data acatou o segundo pedido, que era o acolhimento como ADI, e continuou o julgamento conjunto da ADI 4277, cujo objeto era a análise do artigo 1.723 do CC com interpretação em conformidade com a constituição.

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