A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por: Allyson Matheus • 20/5/2021 • Trabalho acadêmico • 615 Palavras (3 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO BETA, entidade política com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, inscrita no CNPJ nº ...., devidamente representado no Congresso Nacional na forma do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99 e Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88, com endereço fixo..., nº. ..., onde recebe intimações, vem, por seu Advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo, propor
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Com fundamento no §1º do artigo 102, da CFRB/88 e no artigo 1º da Lei nº 9882/99, em face dos artigos 11 a 12 da Lei Orgânica do MUNICÍPIO ALFA, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Partido Político BETA é legitimado universal para propor a ADPF, conforme o Art. 103, VIII, da CFRB/88.
- RESPONSÁVEL PELO ATO QUESTIONADO
A Câmara Municipal do Município Alfa.
- DOS FATOS E DA JUSTIFICATIVA DE CABIMENTO DA ADPF
A Lei Orgânica do Município Alfa, publicada em 30 de maio de 1985, estabelece, no seu Art. 11, diversas condutas como crime de responsabilidade do Prefeito, entre elas o não atendimento, ainda que justificado, a pedido de informações da Câmara Municipal, inclusive com previsão de afastamento imediato do Prefeito a partir da abertura do processo político.
Dispõe ainda, conforme se depreende em seu art. 12, definindo a competência de processamento e julgamento do Prefeito pelo cometimento de crimes comuns perante Justiça Estadual de primeira instância.
Diante do exposto, verifica-se que, por critério de subsidiariedade, a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é o único meio de controle de constitucionalidade cabível no caso em comento, conforme prevê o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99. Isso porque, a norma objeto do questionamento de constitucionalidade é de âmbito municipal, como dispõe o artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99, além de ser anterior à Constituição Federal.
- DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS
Verifica-se a violação do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CRFB/88, não tendo a câmara municipal, observando os ditames constitucionais que delimitam a competência municipal, determinando a hipótese de afastamento do prefeito.
A lei orgânica do município, prevendo em seu art. 11 as condutas consideradas como crimes de responsabilidade, bem como o processamento e julgamento do prefeito, afronta à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I da Constituição.
Outrossim, a competência da justiça Estadual de primeira instância, para processamento e julgamento do prefeito, afronta o que dispõe o art. 29, inciso X da CRFB/88, o qual prescreve sobre a necessidade dos municípios e suas leis orgânicas a devida observância dos preceitos constitucionais, como a garantia do foro de prerrogativa do prefeito nos Tribunais de Justiça dos Estados na hipótese de cometimento de crimes comuns.
- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
Ainda, há que se falar em concessão de medida limitar, conforme se depreende do art. 5º da Lei nº 9.882/99, haja vista que a espera pelo provimento judicial ao final da ação acarretaria graves lesões aos preceitos fundamentais, ocasionando uma generalizada crise política no município alfa.
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