A ARTIGO CIENTÍFICO: CAPÍTULO III E IV DO CODIGO PENAL
Por: Marcos Lima • 8/6/2021 • Projeto de pesquisa • 1.897 Palavras (8 Páginas) • 171 Visualizações
ARTIGO CIENTÍFICO: CAPÍTULO III E IV DO CODIGO PENAL
Marcos Oliveira Lima
Estudante de Direito do 4º Período
1 INTRODUÇÃO
Trabalho voltado a análise dos crimes de perigo apresentado no Capítulo III do Código Penal, intitulado de Da Periclitação da Vida e da Saúde, e, Rixa Capítulo IV. Previamente vale ressaltar que os tipos penais que constitui o Capítulo III são diferentes dos delitos visto nos capítulos passados, conhecidos como delitos de dano ou lesão. Como explicar Claudio Mikio e Rogério Greco
Periclitação vem do verbo periclitar que significa estar em perigo, correr perigo. [...] tutela as situações em que a vida ou a saúde correm perigo, e, portanto, não é necessário o dano para a configuração do delito [...]. [...] são crimes de perigo, diferentemente dos delitos estudados anteriormente (arts. 121 a 129 do CP), que são crimes de dano. (MIKIO, 2017 p. 43).
Os chamados delitos de dano são aqueles em que se exige, para sua configuração, a efetiva lesão ou dano ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal. Ao contrário, os delitos reconhecidos como de perigo não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido, vale dizer, uma probabilidade de dano. O perigo seria, assim, entendido como probabilidade de lesão a um bem jurídico-penal (GRECO, 2016 p. 195).
Ressalta- se a seguir as análises dos artigos, 130,131,132,132,134,135,135-A, 136 e 137 do Código Penal.
2 Art. 130 - DO PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Na área biológica a expressão doença venérea já não é muito utilizada, pois deu lugar a expressão DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis). Assim, expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, poderá responder por este tipo penal.
Contudo, a ressalva, a AIDS, não é vista como uma doença venérea, a doutrina a em quadra como crime de perigo de contágio de moléstia grave, lesão gravíssima e até mesmo homicídio, pois esta doença pode ser transmitida de outras maneiras a quais não se restringem somente a relações sexuais ou atos libidinosos.
2.1 Sujeitos do Crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa deste que esteja contaminado por qualquer vírus ou bactéria causadora de uma das diversas DST´s. Enquanto o Sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa que não esteja contaminado por nenhuma doença sexualmente transmissível.
Acerca do objeto material, Rogério Greco afirma: “Objeto material do crime de perigo de contágio venéreo é a pessoa com quem o sujeito ativo mantém relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso, podendo ser, como já o dissemos, o homem ou a mulher” (GRECO, 2016, p. 205).
2.2 Bem Jurídico
Segurança física e a saúde da pessoa.
2.3 Elementos
2.3.1 Tipo Objetivo
O tipo objetivo se consuma quando o sujeito ativo expõe a vítima a estado de perigo de contágio. Agindo de forma que o contágio seja possível, quando ele sabe que é portador de uma doença venérea, porém não procura meios de prevenção, mesmo que a vítima pratique o ato de forma consentida, por não saber o estado de perigo que se encontrava. Como explica Claudio Mikio (2017, p.43)
Expor por meio de relações sexuais (conjunção carnal, coito anal, sexo oral) ou ato libidinoso (qualquer outro ato sexual). Doença venérea é a transmitida mediante o contato sexual (ex.: gonorreia, cancro mole, sífilis, herpes, HPC – condiloma etc.).
2.3.2 Tipo Subjetivo
Quanto ao tipo subjetivo, se o agente ativo sabe ou não da moléstia, induz no tipo subjetivo. Visto que no caput do art. 130, o tipo usa as seguintes expressões “de que sabe” e “deve saber”. Sendo assim, quando ele sabe, estar cometendo crime direto, pois tem a plena consciência da doença. Quando ele não sabe, estar cometendo crime com dolo indireto, mesmo não sabendo que tem a doença, por não ter feito a realização de exames que comprovasse a existência de alguma doença venérea, porém percebe por sinais de que provavelmente está contaminado. Admitisse assim somente crime de dolo. Segundo Rogério Greco (2016, p.208)
O delito previsto no caput do art. 130 do Código Penal somente pode ser praticado, segundo nossa posição, a título de dolo, não se permitindo a responsabilidade penal a título de culpa, frisando-se, ainda, a sua natureza jurídica de crime de perigo concreto.
Para se enquadrar na figura qualificada do § 1º a pessoa deverá ter conhecimento total da doença e ter a intenção de transmiti-la. Como exemplifica Claudio Mikio (2017, p. 44)
Crime de dano, ou seja, aqui o agente quer transmitir efetivamente a moléstia; visa a provocar efetivo dano ao bem jurídico tutelado, que é a saúde da vítima. Trata-se de figura qualificada, em que a pena será de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Só se configura no caso de ocorrer lesão corporal de natureza leve. Se a lesão for de natureza grave ou gravíssima, responde por crime do art. 129 § 1o ou § 2o do CP, pois a pena é mais grave.
2.4 Tentativa
Quando o agente não consegue realizar o tipo penal por circunstâncias alheias a sua vontade. Como exemplo, Rogério Greco cita:
Imagine-se a hipótese, mesmo que de laboratório, em que alguém, sabendo-se portador de uma doença venérea, vá até um bordel com a finalidade de manter relação sexual com uma prostituta. Quando está no quarto, já despido, ao deitar-se na cama com a vítima, ainda não iniciado o ato, uma colega de "profissão" da prostituta ingressa no quarto e impede a prática do ato sexual, revelando que o agente está contaminado por uma moléstia venérea (GRECO, 2016, p. 208).
2.5 Consumação
A consumação do delito se dar por meio de uma relação sexual ou ato libidinoso, que a vítima fica diante da possibilidade de ser efetivamente contaminada por doença venérea, a qual o sujeito possui, ainda que não aconteça o contágio, ou seja, independente do resultado.
2.6 Ação Penal
A ação penal, em ambas as situações, qualificado ou simples, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 130, § 2º, do CP.
3 DO PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
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