A AUSÊNCIA COMO PRESUNÇÃO DE MORTE E SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL
Por: andressa_mayrink • 26/6/2019 • Artigo • 2.526 Palavras (11 Páginas) • 408 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAS APLICADAS DE BELO HORIZONTE
A AUSÊNCIA COMO PRESUNÇÃO DE MORTE E SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL[1]
Amanda Jessica Lima de Miranda
Ana Carolina Pereira Santos
Andressa Mayrink Campos
Lorrayne Caroline Silva
Lucimar Rodrigues da Silva [2]
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade o estudo da ausência como presunção de morte e sua justificação judicial. Conceituando a ausência, e todos os seus procedimentos, iniciando com a curadoria dos bens do ausente até a declaração da morte presumida. O código Civil de 1916 tratava o ausente como absolutamente incapaz, já a legislação atual assegura os cuidados com o patrimônio do ausente, nomeando curador em favor de seu patrimônio. O ausente que desaparecer sem deixar notícias de seu paradeiro terá consequências causadas pelo seu desaparecimento, entretanto retornando nas fases iniciais da ação de declaração de ausência receberá seu patrimônio novamente. Se o retorno acontecer após os dez anos da abertura da sucessão definitiva, o ausente não terá seu patrimônio restituído, permanecendo a partilha como se fosse morto.
PALAVRAS CHAVE: ausência; morte presumida; bens.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. DESENVOLVIMENTO 3
2.1 Morte Presumida 4
2.2 As fases da decretação da ausência 5
2.3 Curadoria dos bens do ausente 6
2.4 Sucessão provisória 6
2.5 Sucessão definitiva 7
3. MORTE SIMULTANÊA (COMORIÊNCIA) 7
4. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 1916 8
5. METODOLOGIA 8
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 9
REFERÊNCIAS 10
INTRODUÇÃO
A existência da pessoa natural acontece pela parada do funcionamento do cérebro, conforme o artigo seis do Código Civil de 2002, “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Entende-se neste artigo, que nem sempre será possível encontrar o corpo da pessoa falecida para confirmar a sua morte, há casos onde a pessoa desaparece de seu domicilio sem deixar noticias de seu paradeiro. Diante dessas situações mencionadas, o ordenamento jurídico trás consigo, a possibilidade da declaração da ausência como morte presumida.
Desaparecendo a pessoa sem saber se o individuo estar vivo ou morto, será considerado então como ausente, o que complica na proteção de seus bens. Para a preservação de seus bens o Código Civil, assegura em seus artigos 22 ao 39, os devidos procedimentos que deverão ser tomados nesta situação, visando sempre a preservação do seu patrimônio, tendo a esperança do seu eventual retorno.
O objetivo deste estudo é analisar e descrever as possíveis hipóteses em que caiba a declaração da ausência como morte presumida e os procedimentos para a sua declaração judicial.
DESENVOLVIMENTO
A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece de sua casa e não dá mais notícias. Essa é a primeira etapa do procedimento de ausência.
Segundo Venosa (2018), os três fenômenos que se desdobram a ausência, tratada nos artigos 22 a 25, a sucessão provisória artigos 26 a 36, e a sucessão definitiva artigos 37 a 39 do Código Civil, estão mais ligados aos princípios de direito de família e das sucessões embora com cunho essencialmente patrimonial. Por essa razão, é de conveniência somente didática que esses institutos sejam ali estudados!
De forma sintética, podemos afirmar que a ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há mais notícias do seu paradeiro. Venosa (2018).
Morte Presumida
Observa-se quê morte presumida extingue a personalidade civil da pessoa, podendo ser de duas maneiras, a morte presumida da qual não se identifica o corpo e a morte real onde o corpo é identificado como prova do fato.
Entende-se que na morte presumida com de decretação de ausência ocorre quando a lei autoriza o início da sucessão definitiva conforme o artigo seis do Código Civil de 2002 “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Demonstra-se que ausentes são aquelas pessoas que sumiram e não teve mais notícias sobre elas, dessa forma abre-se um processo judicial referente à ausência, compondo-se de três fases, sendo curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Nesse contexto, Venosa (2018), ao afirmar que a “existência da pessoa natural termina com a morte, artigo seis do Código Civil”. Como com a morte termina a personalidade jurídica (Mors omnia solvit, a morte tudo resolve), sendo importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentes aos, a transmissão de herança etc.
Ainda para (Venosa 2018), a Regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito, em sua falta o processo recorre aos meios indiretos, à prova indireta, onde não se confunde a prova indireta da Morte com ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a presunção de morte.
Ver-se que na morte presumida sem decretação de ausência, decorre quando for provável a morte da pessoa em perigo de vida do qual afirma o artigo 7 do Código Penal de 2002, “pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência “, além do inciso II quer definir “se alguém desaparecido em campanha ou feito Prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da Guerra. “citando-se como exemplo o Prisioneiro de guerra acidente de avião, catástrofe, tsunami, etc.
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