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A Administrativo Direito

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  326 Visualizações

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Plano de aula 6: Atos Administrativos II:

- Mérito administrativo:

- Avaliação de conveniência e oportunidade relativas ao motivo e ao objeto do ato.

- O mérito administrativo só pode estar presente nos atos discricionários e não vinculados.

- A valoração do mérito administrativo é feito tanto na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados quanto nas possíveis escolhas permitidas pelo legislador.

- O Poder Judiciário só pode apreciar aspectos de legalidade do ato, invocando, inclusive os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

- Formação e Efeitos dos atos administrativos:

1) Perfeição:

- A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que o compõem.

- A perfeição só ocorre quando se encerra o seu ciclo de formação, caso contrário, são ainda imperfeitos.

- A perfeição não afasta vícios dos atos administrativos.

2) Exequibilidade:

- Não se confunde com eficácia, pois é a disponibilidade que tem a Administração para executar o ato.

- Uma autorização concedida em dezembro que começa em janeiro (tem eficácia em dezembro, mas ainda não tem exequibilidade).

3) Validade:a) Válido, eficaz e exequível;

b) Válido, eficaz e inexequível;

c) Válido e ineficaz;

d) Inválido, eficaz e exequível;

e) Inválido, eficaz e inexequível;

f) Inválido e ineficaz.

- Atos nulos e anuláveis:

a) Atos nulos: são aqueles que o vício não pode ser sanado, já que ocorreram nulidades absolutas (Alguns autores fazem diferença em relação aos seus efeitos: ex tunc quando for restritivo de direito e ex nunc quando ampliativo de direitos).

b) Atos anuláveis: são aqueles que o vício pode ser sanado, em razão de nulidades relativas.

OBS: No direito administrativo mesmo os atos anuláveis poderão ser reconhecidos de ofício: em razão do poder de autotutela.

- Atos inexistentes e atos irregulares.

- Classificação dos atos administrativos quanto à intervenção da vontade administrativa: Atos simples, compostos e complexos:

a) Atos simples: resultam de uma única manifestação de vontade de um órgão da administração. Este órgão pode ser singular ou colegiado. Exemplo: licença de habilitação para dirigir, nomeações do PR, deliberações de um conselho.

b) Atos compostos: Dependem de mais de uma manifestação de vontade, mas estas embora múltiplas representam uma só vontade, uma vez que uma é instrumental em relação a outra. Exemplo: Uma autorização sujeita a ato confirmatório.

c) Atos complexos: Dependem da manifestação de órgãos diversos, havendo certa autonomia em relação a cada uma das manifestações. Exemplo: Escolha do Ministro do STF pelo PR e referendado pelo SF.

-Ato administrativo complexo e processo:

- Os atos complexos são compostos

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