A Administrativo Direito
Por: welano • 3/5/2015 • Trabalho acadêmico • 679 Palavras (3 Páginas) • 326 Visualizações
Plano de aula 6: Atos Administrativos II:
- Mérito administrativo:
- Avaliação de conveniência e oportunidade relativas ao motivo e ao objeto do ato.
- O mérito administrativo só pode estar presente nos atos discricionários e não vinculados.
- A valoração do mérito administrativo é feito tanto na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados quanto nas possíveis escolhas permitidas pelo legislador.
- O Poder Judiciário só pode apreciar aspectos de legalidade do ato, invocando, inclusive os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
- Formação e Efeitos dos atos administrativos:
1) Perfeição:
- A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que o compõem.
- A perfeição só ocorre quando se encerra o seu ciclo de formação, caso contrário, são ainda imperfeitos.
- A perfeição não afasta vícios dos atos administrativos.
2) Exequibilidade:
- Não se confunde com eficácia, pois é a disponibilidade que tem a Administração para executar o ato.
- Uma autorização concedida em dezembro que começa em janeiro (tem eficácia em dezembro, mas ainda não tem exequibilidade).
3) Validade:a) Válido, eficaz e exequível;
b) Válido, eficaz e inexequível;
c) Válido e ineficaz;
d) Inválido, eficaz e exequível;
e) Inválido, eficaz e inexequível;
f) Inválido e ineficaz.
- Atos nulos e anuláveis:
a) Atos nulos: são aqueles que o vício não pode ser sanado, já que ocorreram nulidades absolutas (Alguns autores fazem diferença em relação aos seus efeitos: ex tunc quando for restritivo de direito e ex nunc quando ampliativo de direitos).
b) Atos anuláveis: são aqueles que o vício pode ser sanado, em razão de nulidades relativas.
OBS: No direito administrativo mesmo os atos anuláveis poderão ser reconhecidos de ofício: em razão do poder de autotutela.
- Atos inexistentes e atos irregulares.
- Classificação dos atos administrativos quanto à intervenção da vontade administrativa: Atos simples, compostos e complexos:
a) Atos simples: resultam de uma única manifestação de vontade de um órgão da administração. Este órgão pode ser singular ou colegiado. Exemplo: licença de habilitação para dirigir, nomeações do PR, deliberações de um conselho.
b) Atos compostos: Dependem de mais de uma manifestação de vontade, mas estas embora múltiplas representam uma só vontade, uma vez que uma é instrumental em relação a outra. Exemplo: Uma autorização sujeita a ato confirmatório.
c) Atos complexos: Dependem da manifestação de órgãos diversos, havendo certa autonomia em relação a cada uma das manifestações. Exemplo: Escolha do Ministro do STF pelo PR e referendado pelo SF.
-Ato administrativo complexo e processo:
- Os atos complexos são compostos
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