Resumo Ato Administrativo - Direito Administrativo
Por: Iago Rehder • 17/6/2015 • Abstract • 3.342 Palavras (14 Páginas) • 668 Visualizações
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Obs.: aceca do poder de policia.
- Abuso de poder:
- Excesso de poder
- Desvio de finalidade
Perfeição, Validade e Eficácia
- Perfeito: Ato administrativo perfeito é aquele ato que completou seu ciclo de formação.
- Valido: Aquele que obedeceu os ditames da lei (CF, leis ordinárias, regulamentos, etc), a legalidade.
- Eficaz: Aquele que pode produzir efeitos. Exemplo: Licença para construir; pois sua eficácia não está vinculada nem a termo nem a condição alguma, portanto, desse momento em diante esse ato está apto a produzir efeitos.
- Ineficaz: Aquele que não pode produzir efeitos. A ineficácia do ato pode decorrer de um termo (evento futuro e certo) (Exemplo: Autorização para usar a praça em determinado dia, findado o dia esse ato torna-se ineficaz); ou de uma condição (evento futuro em incerto) (Exemplo: Será outorgada permissão .. ver no ppt).
- Invalido: Aquele que desobedeceu os ditames da lei, fora da legalidade.
- Eficaz: O ato administrativo ilegal é apto a produzir efeitos até que seja anulado ou revogado. (Exemplo: decreto de declaração de utilidade pública para expropriação, por vingança).
- Ineficaz: Aquele que não pode produzir efeitos. (Exemplo: autorização para usar a praça, em determinado dia, lavrada por um agente público incompetente).
Elementos do Ato Administrativo
COMpetência
FINAlidade
Elementos/requisitos: FORMA
Objeto
Motivo
Controle: MErito administrativo
Legalidade
Presunção de Legitimidade
Atributos: Auto executoriedade
Imperatividade
- Elementos (ou Requisitos) do Ato Administrativo: são condições de existência dos atos administrativos. Doutrina majoritária reconhece 5 (cinco) elementos:
- Competência (Sujeito): diz respeito a quem pratica o ato.
- Competência diz respeito à pessoa que pratica o ato. Para o ato existir ele deve ser praticado por alguém.
- Para existir validamente a pessoa que o pratica deve ser competente (atribuição legal para praticar o ato) e capaz (capacidade civil).
- Excesso de poder é um vício do ato administrativo que reside no elemento Competência (ou sujeito), pois quando praticou o ato foi além, ultrapassou o limite, que a lei autorizou.
- Finalidade: é o que o ato busca alcançar / tutelar.
- É o objetivo pretendido com a prática daquele ato.
- É aquilo que se busca tutelar, proteger, alcançar com determinado ato.
- Todo ato administrativo, para existir, (em sentido amplo) deve buscar a satisfação do interesse público.
- O ato administrativo não pode apenas visar o interesse público, mas varia seu objetivo de acordo com o tipo de ato. Exemplo: Portaria de nomeação: para admitir servidor; advertência: para punir (no exemplo de multa para estabelecimento que fornece alimentos, o objetivo é o de proteger o interesse coletivo, impedindo que os consumidores sejam lesados);
- Desvio de finalidade é um vício do ato administrativo que reside no elemento Finalidade, pois quando praticou o ato, sua finalidade restou prejudicada.
- Forma: é a maneira pela qual o ato vem ao mundo.
- Forma é exteriorização, a maneira como o ato administrativo vem ao mundo.
- Todo ato administrativo deve ser escrito? NÃO. Todo ato administrativo deve ter uma forma, mas nem toda forma é escrita. Exemplos: multa de transito: escrita; controle de transito com sinais de mão: ato gestual; voz de prisão: ato verbal.
- O silencio da Administração como forma de expressão da vontade da administração: O silencio da administração pode significar a vontade quando a lei dispuser, geralmente ocorre quando a lei fixa um prazo para a administração se posicionar, findo o qual presume-se concordância ou discordância.
- Motivo: é o fato que autoriza ou determina a prática do ato administrativo.
- A utilização dos dois verbos (autorizar e determinar), tem relação com ‘autorizar’ = para atos discricionários e ‘determinar’ = para atos vinculados.
- Teoria dos motivos determinantes: os motivos invocados pelo agente para a prática do ato vinculam a validade do ato, ainda quando a motivação não seja necessária.
- Ou seja, se houver disparidade entre o motivo e a realidade (quando o motivo invocado pelo administrador não existir, ou existir de forma diferente ao descrito pelo administrador), resta comprometida a validade do ato administrativo.
- Exemplo: resolvi nomear para secretario um vizinho, mas ele é um mala e me atormenta o tempo todo, eu prefeito posso mandar embora sem motivação, mas para não ficar mal, elaboro uma exoneração motivada pela necessidade de redução de despesas, dois dias depois contrato outra pessoa para substitui-lo, com o mesmo salário. Constata-se a inexistência da motivação, e portanto o ato é invalido. Caso meu vizinho entre com um mandado de segurança, o ato será anulado; mesmo que logo em seguida eu pratique o ato de exoneração sem motivação.
- Objeto: é o conteúdo jurídico do ato (o que ele enuncia, declara, extingue ou permite).
- É o efeito jurídico do ato, aquilo que o ato enuncia, declara, dispõe, transforma, modifica.
- Exemplo: Licença para construir:
- Forma: escrita.
- Finalidade: expressar consentimento da administração / proteger a incolumidade pública.
- Objeto: permitir a construção.
- Para um ato existir deve haver um objeto.
- Para um ato administrativo existir validamente o objeto deve ser:
- Licito.
- Moral.
- Possível.
- Determinável.
- Exemplos:
Parecer: para favorecer a determinada empresa, para contrata-la sem necessidade de licitação (afirmando, por exemplo, que é a única empresa que fornece determinado serviço). Sabe que não é fornecedor exclusivo, mas faz um parecer afirmando o contrário. Constata-se a imoralidade.
Concessão: para fazer uma linha de transporte de passageiros para marte. Objeto impossível.
Desapropriação: expropriar um patrimônio, mas se a partir do objeto não se puder determinar qual o imóvel a ser expropriado ele é indeterminável, e portanto invalido.
EXEMPLOS P/ EXERCÍCIO
- Multa por excesso de velocidade.
Competência: guarda de transito.
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