A Agências Reguladoras
Por: Samuel Monteiro • 1/7/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.908 Palavras (8 Páginas) • 128 Visualizações
As Agências Reguladoras.
Serviços públicos desestatizados ao longo do tempo, geraram a necessidade da criação de entidades e órgãos com o fim de supervisionar e normatizar atividades econômicas, gozando de autonomia e independência no desempenho de suas funções.
Pode-se entender a regulação como um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento de setores dos quais existam agentes privados prestando serviços de utilidade pública. A noção de regulação pressupõe a existência de um marco regulatório, que deve buscar o equilíbrio dos interesses envolvidos. As normas constitucionais devem estabelecer tal marco regulatório sendo gerais e específicas certa atividade e pelas demais leis que o regulamentam. Pode-se verificar no texto constitucional, art. 174 e 177, I, II dentre outros, a existência de dispositivo genéricos e próprio de determinada área. Isso faz ser respeitado o Princípio da legalidade.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
Através da atuação das Agências reguladoras, o estado intervém na esfera econômica e promove o desenvolvimento econômico, sendo este um dos objetivos naturais do estado de bem-estar social. Com regras claras e eficiente haverá competição nos setores privados da economia que tendem a beneficiar ao público usuário.
A atuação do setor privado em serviços públicos gera maior agilidade e eficiência, cabendo ao Estado a fiscalização e normatização destes setores. As questões administrativas e a dificuldade de recursos para realizar todos os investimentos necessários reforça a necessidade da atuação do setor privado. Desta forma o estado não é mais o protagonista executor de serviços, mas tem papel fundamental em planejar, regular e fiscalizar.
Quanto a sua natureza jurídica as Agências Reguladoras são pessoas jurídicas de Direito Público que, de acordo com o Art. 37, XIX, da Constituição Federal, devem ser criadas por lei específica. Tais entes autárquicos possuem regime especial que confere maior autonomia para o cumprimento do papel regulador do setor ao qual deve sua constituição. Dotada de autonomia, tem melhores possibilidades de desempenhar suas funções junto aos regulados e mais independência perante a Administração Pública.
Característico dessas autarquias, o poder de polícia, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, é a atividade estatal que condiciona a liberdade e a propriedade adaptando-as aos interesses coletivos. Em se tratando do Poder Executivo, são as intervenções, gerais e abstratas, que concreta e especificamente se dedicam a alcançar o mesmo fim de prevenir o desenvolvimento de atividades particulares contrarias com os interesses sociais.
Determinada Agência Reguladora assume os poderes anteriormente exercidos pela própria Administração Pública que transfere a particulares a atividade econômica.
Existem Agências Reguladoras Federais, Agências Reguladoras Estaduais e Agências Reguladoras Municipais, como características pode-se citar a especialmente pela independência de sua administração como já mencionado, ausência de subordinação hierárquica, estabilidade e mandato fixo de seus dirigentes e autonomia financeira.
As Agências Reguladoras são órgãos dotados de tecnicidade, visto que são responsáveis por setores específicos da Administração Pública, desta forma seus dirigentes obrigatoriamente devem ser pessoas dotadas de grau elevado de conhecimento e relevante experiência nos assuntos correlacionados ao seu setor de atuação.
A Lei nº 9.986, de 17 de junho de 2000 disciplina que o Presidente, Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. Dita ainda que tais dirigentes devem ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. Um Conselho Diretor ou diretoria composta por conselheiros ou diretores dos quais um deles será seu Presidente, Diretor-Geral ou Diretor-Presidente.
A mesma lei disciplina como deve ser o prazo do mandato dos diretores e o procedimento em caso de vacância. Um importante ponto é o impedimento de um ex-dirigente exonerado tem para exercer atividades no setor objeto de regulação pela Agência anteriormente dirigida por ele. Esse impedimento dura por seis meses a partir da exoneração ou término de mandato e preserva o desequilíbrio visto a grande influência do ex-dirigente.
Tratando-se ainda da exigência de qualificação técnica dos gestores das agências reguladoras, e utilizando-se como exemplo a ANM – Agência Nacional de Mineração, criada pela lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, é possível verificar que os membros de sua diretoria atendem a tal requisito. Diretor geral e demais diretores tem Geologia e áreas afins em suas formações além de ampla experiência que conferem a possibilidade legítima de ocuparem seus atuais cargos na nesta entidade.
Fato curioso é que um dos atuais membros diretores, o Sr. Eduardo Araújo de Souza Leão, entre o ano de 2011 e 2015 desempenhou atividades para a empresa Vale S.A. E como exposto nesse trabalho, fosse de forma inversa, primeiro a atuação na ANM e posteriormente na empresa Vale S.A., em intervalo menor que seis meses, este fato iria ser impossibilitado pela lei 9986 que limitando o prazo mínimo para atuação em grupo regulado, protege tal setor econômico e o consumidor de desarmonia ocasionada pela grande influência que um ex-dirigente poderia exercer.
Ainda sobre a Agência Nacional de Mineração, esta teve grande destaque nos últimos anos, por ocorrência de dois trágicos episódios. Envolvendo rompimento de Barragens, o primeiro ocorreu em 5 de novembro de 2015 ocasionando 18 mortes. No ano de 2015 em Mariana, Minas Gerais Rompeu-se uma barragem de rejeitos de mineração chamada "Fundão", sua controladora era a empresa Samarco Mineração S.A., um empreendimento conjunto que envolvia a brasileira Vale S.A. e a anglo-australiana BHP Billiton.
Este rompimento é considerado o desastre industrial de maior impacto ambiental da história do Brasil e o maior do mundo envolvendo Barragens de rejeitos, com impressionantes 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos vazados. A lama que chegou ao rio Doce que, mesmo já degradado, abastecia 230 municípios através de sua bacia hidrográfica.
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