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A Apelação Criminal

Por:   •  5/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE CAPITAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo número: _____

Antonella, já qualificada nos autos do processo crime, que lhe move o Ministério Público, representada por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que a condenou pelo crime do artigo 129, §1, I do Código Penal, conforme fls.__, interpor tempestivamente a presente:

APELAÇÃO

com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento desta, com as razões devidamente esclarecidas e, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2014.

Advogado, OAB

RAZÕES DA APELAÇÃO

RECORRENTE: Antonella _____

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO NÚMERO: _____

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

  1. Dos Fatos

Antonella está sendo acusada de ter supostamente cometido o crime previsto no artigo 129, §1º, I do Código Penal, no dia constante na exordial acusatória. Segundo a apuração do depoimento da vítima, a acusada teria à lesionado no escritório, onde ambas trabalhavam, e o suposto incidente deixou a vítima  incapacitada para as atividades habituais por mais de 30 dias.

O juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, recebeu a denúncia e mandou citar a ré para oferecer resposta à acusação, como ela não constituiu advogado, foi nomeado defensor público da Vara para realizar referida resposta.

Durante a fase instrutória, foram ouvidas Sindy e Bruna que nada informaram acerca da prática delitiva, bem como não souberam atribuir a autoria do delito. Tanto vítima quanto acusada prestaram esclarecimentos, Antonella afirmou, em seu interrogatório que as imputações realizadas não eram verdadeiras e que não possuía nenhuma rixa com a vítima Karen.

Ressalte-se que não foi realizado o exame de corpo de delito na vítima a época do ocorrido, e o exame complementar que deveria ser feito 30 dias após o incidente em Karen no intuito de caracterizar que a lesão sofrida também não foi realizado. Por fim, diante da complexidade dos fatos, o juiz determinou as alegações finais por escrito, ocasião em que a acusação requereu a condenação e a defesa a absolvição, tendo o juiz condenado a uma pena de 03 anos de reclusão em regime inicial no semiaberto.

  1. Das Preliminares

Preliminarmente, cumpre ressaltar a ocorrência de nulidade em virtude da ausência do exame de corpo de delito e do exame complementar, nos termos do art. 564, III, “b” em combinação com os artigos 158 e 168, §2º, ambos do Código de Processo Penal.

Ainda em sede de preliminar, é importante destacar que não há justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal.

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3. Do Direito

Vale destacar ao doutor julgador a ausência clara de justa causa para o exercício da ação penal. Conforme ensinamento da doutrina, para a configuração da justa causa são necessários dois requisitos: prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

Prova é a certeza inequívoca da ocorrência do fato. Já os indícios se configuram como indicativos de que o acusado tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, seja como autor ou partícipe.

No caso concreto, restou claro não haver prova da materialidade do crime nem indícios suficientes de autoria. Conforme noticiam os autos, não há qualquer depoimento testemunhal ou outro tipo de prova que leve a demonstrar ter a acusada praticado a conduta. A própria vítima afirma não saber quem cometeu o ilícito, apenas achando ter sido Antonella em virtude de uma possível rixa, não comprovada durante a instrução criminal.

As testemunhas prestaram depoimentos perante a autoridade policial e ao juízo competente, nada sabendo informar acerca do crime questionado, tão pouco sobre a possível adversidade existente entre acusada e vítima.

Além disso, não foi realizada perícia traumatológica na vítima para comprovação da lesão, tão pouco sendo acostado aos autos exame complementar, no intuito de comprovar a incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias, elementar para a caracterização do crime de lesão corporal de natureza grave constante no artigo 129, §1º, I do Código Penal.

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