A Apelação Criminal
Por: Francy Queiroz • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 892 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL/TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE AFUÁ ESTADO DO PARÁ
Autos n° 987654321
José da Silva, já devidamente qualificado no Pedido de Habilitação como Assistente da Acusação (doc. 01) nos autos do processo-crime que move a Justiça Pública contra Joana, por seu Advogado, não se conformando, data vênia, com a r. sentença recorrida, vem, respeitosa e tempestivamente (CPP, art. 598), à presença de Vossa Excelência interpor este Recurso de Apelação cujas razões seguem anexas (CPP, art. 593 e ss) para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recorrente é o pai da vítima assassinada e, portanto, parte legítima para, habilitado como assistente da acusação, recorrer (CPP, arts. 31, 268), tendo interesse no acolhimento deste Recurso de Apelação para ver reformada a r. sentença.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O recurso é tempestivo (CPP, art. 598) e é o indicado para reformar a r. decisão (CPP, art. 416).
- PEDIDO
Isso posto, pede-se e espera-se que V. Exª se digne ordenar o deferimento desta Apelação como medida de inteira justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ananindeua, 25 de abril de 2016.
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advogado
OAB
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo-crime nº
Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de Afuá
Apelante: José da Silva
Apelado: Joana
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
A respeitável sentença de fls.58, tendo absolvido sumariamente a Ré em razão da inimputabilidade não merece acolhida.
Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que carente de fundamentos jurídicos. Há, no caso em tela, impossibilidade de se absolver sumariamente a Ré pela inimputabilidade por não ter sido esta a única tese defensiva alegada na primeira fase do júri, tendo havido consequente violação ao art. 415, parágrafo único, do CPP, c/c art. 26 do CP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Excelência, fora a tese absurda da inimputabilidade a defesa também apresentou outra tese, qual seja, a de negativa de autoria.
Nunca a douta Defensoria Pública poderia argumentar que a incidência do estado puerperal é considerada causa excludente de culpabilidade fundada na ausência de capacidade de autodeterminação, pois estado puerperal configura elementar do tipo infanticídio e não causa excludente de imputabilidade/culpabilidade:
Infanticídio
Art. 123 CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
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