A Apelação Criminal
Por: Marcio Junior • 30/4/2017 • Trabalho acadêmico • 866 Palavras (4 Páginas) • 319 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL – RN.
CAIO, já qualificado nos autos do processo crime n. ..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante à Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, I, do, Código de Processo Penal.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, 13 de julho de 2015.
Advogado...
OAB/UF n. ...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Caio
APELADA: Justiça Pública
PROCESSO N. ...
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Caio, foi processado pelo crime previsto no artigo 213 do Código Penal.
Durante a fase de instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu. Foi juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual.
Por fim, deu-se como condenado o apelante, que ainda lhe fora concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
II – DO DIREITO
Excelência, a respeitável sentença proferida em processo deverá constar crime único de estupro, com fulcro no art. 213 do Código Penal.
Conforme a Lei 12.015/09 deve ser afastado o concurso de crimes no crime de estupro, pois com a nova redação do artigo 213 do Código Penal, não há mais que se falar em crime autônomo com relação ao atentado violento ao pudor.
Com isso, não há que se falar no presente caso sobre a possibilidade de dois crimes de estupro, por constar agora na disposição do artigo com relação ao atentado violento ao pudor.
Portanto, com tal redação, o artigo 213 do Código Penal passou a prever um tipo misto alternativo. Dessa forma, quando praticada conjunção carnal e outro ato libidinoso diverso na mesma situação fática e contra a mesma vítima, como no caso em tela, não há que se falar em dois crimes de estupro, mas sim a existência de crime único.
Na primeira fase da dosimetria a pena base deve se fixar no mínimo legal. A fundamentação quanto aos antecedentes baseados em ações penais em curso está inadequada.
Conforme a Súmula 444 do STJ, não se deve agravar a pena base fundada apenas com inquérito policiais ou ações penais em curso, como foi fundada no caso do apelante, por estar ferindo o princípio da presunção da inocência.
O presente caso não encontra respaldo para manter tal agravante, tendo em vista que contra o réu não consta nenhuma sentença com transito em julgado. No que diz respeito ao aumento pelo fato de o réu ter desrespeitado a liberdade sexual da vítima também deve ser afastado, não tendo respaldo no ordenamento jurídico quanto ao tipo penal.
Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “D”, do Código Penal, assim como também deve ser reconhecida a atenuante com relação ao agente ser menor de 21 anos de idade na data do fato, com fundamento no art. 65, I, do Código Penal.
É imprescindível demonstrar que o réu deve ter a seu favor a atenuante com relação a idade, pois foi negada a atenuante considerando a idade na época da sentença, e não é isso que é visualizado no art. 65, I, do CP, sendo que na data do fato o réu tinha 20 anos de idade.
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