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A Apelação Criminal

Por:   •  2/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.

Stelius, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO CRIMINAL em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio do seu, com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO  contra a r. sentença, requerendo, desde já, seja o recurso conhecido por este Juízo e, consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para que dele conheça, dando-lhe provimento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza - CE,15 de junho de 2020.

ADVOGADO

OAB -UF

RAZÕES DE APELAÇÃO

1 – DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE.

O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de ação criminal.

Além disso, o presente recurso é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da intimação da sentença que se deu somente no dia 08 de junho de 2020. Portanto, é inconteste a intempestividade de tal recurso.

2 – DA SENTENÇA

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o Apelante nas sanções do no Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, definindo sua pena em 4 (quatro) anos de reclusão fixando em regime inicial fechado.

Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.

3 – PRELIMINAR – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA INSTITUIR NOVO ADVOGADO.

Antes de adentrarmos as discursões materiais quanto a autoria e punibilidade do apelante cabe salientar a grave violação de direitos que o réu sofreu.

Ocorre que antes das apresentações de memoriais finais pela parte apelante o seu então advogado renuncia a sua procuração, deixando o réu em situação de indefeso, a partir de então o douto juiz intimou a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais.

Contudo, o douto juiz agiu de forma equivocada, este deveria ao invés de intimar a defensoria para apresentação das considerações finais, intimar pessoalmente o réu para que este se pronuncia acerca da vontade de constituir novo advogado.

Tal situação implica em clara violação ao princípio da ampla defesa, em razão da ausência de defesa técnica, vejamos nesse sentido decisão do supremo tribunal de justiça.

“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança. (HC 329.263/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

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