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A Aplicação do Direito Internacional pelo juiz Brasileiro

Por:   •  24/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.375 Palavras (14 Páginas)  •  392 Visualizações

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A Aplicação do Direito Internacional pelo juiz Brasileiro

A Aplicação do Direito Internacional pelo juiz Brasileiro suscitou inquietação na doutrina e na jurisprudência dos tribunais, quase em sua totalidade subscreve tese Monista com a primazia do direito internacional. Por este ponto de vista entre tratado e lei se resolve em favor do primeiro independendo de considerações de natureza temporal.

Atualmente em habito aponta duas hipóteses em que o conflito poderá ocorrer, na primeira incorporação do tratado no ordenamento jurídico pátrio, mediante cumprimento das formalidades necessária a esse fim revoga desde já leis anteriores que com ele colidirem.

O mesmo raciocínio se aplica à lei posterior incompatível com o tratado porque, argumentam os autores Monistas o Estado tem o dever de respeitar as obrigações convencionais que assumiu.

O tratado é norma especial ao passo que a lei estabelece regras gerais de direito comum.Configura-se o conflito entre duas normas soluciona se pela aplicação do principio onde as normas especiais onde rogam as normas gerais.

Os Monistas observam ainda que o direito interno e o direito internacional estipulam métodos diversos para modificar a lei e o tratado a opinião de alguns doutrinadores não seria razoável acreditar a lei pudesse revogar o tratado já constituído.

Amilcar de castro advogou a separação absoluta entre as ordens jurídicas interna e internacional nessa perspectiva superioridade do tratado em face da lei ordinária, onde ambos teriam mesma posição na hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição de 1988 a semelhança de textos constitucionais anteriores não disciplinou a relação entre o direito interno e o direito internacional.

A jurisprudência debateu e continua ainda a debater em áreas especificas a relação entre o direito internacional e o direito interno, em particular a posição hierárquica dos tratados. Na antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, formada em fins dos 40, sobre tratados que versam questões de natureza tarifária, tornou se vitoriosa a posição de que o tratado, por ser decisão paradigmática desse período , a mais alta Corte considerou o tratado Comercial que o Brasil e os EUA firmaram em 1935 e o acordo Comercial provisório que nosso País celebrou com a Inglaterra em 1936, cláusulas desses acordos dispuseram que a alíquota de importação incidente sobre o comércio bilateral que vigorava no momento em que o tratado foi concluído. Na contingência de decidir a controvérsia provocada pelo aumento do imposto de importação que o governo brasileiro promoveu, o supremo declarou que a lei não é apta para alterar o tratado.

A aprovação pelo congresso em 1964 das convenções de genebra sobre letra de Cambio, notas promissórias e sobre Cheque, por intermédio do decreto legislativo 54, deu margem a grande discussão sobre os efeitos da disciplina normativa no ordenamento doméstico. Questão que cedo se apresentou dizia respeito á necessidade de determinar se o prazo de prescrição para a cobrança de um cheque era de cinco anos,como previa o artigo 15 da lei 2.591 de 1912 ,ou de seis meses,em consonância com artigo 52 da lei uniforme sobre cheque Nº RE 71154 de 1971 o STF decidiu que o prazo de prescrição é de seis meses, pois as Convenções de Genebra que haviam aprovadas pelo congresso, incorporam-se ao nosso direito prevalecendo por isso sobre a lei de 1912, que até então regia a matéria. Em outra ocasião discutiu-se acerca do registro em repartição fazendária, exigência para a validade de notas promissórias imposta pelo decreto lei 427 de 22 de janeiro de 1969, que não figurava entre os requisitos constantes da Convenção de Genebra de 1930 sobre letras de câmbio e notas promissórias aprovadas pelo congresso e promulgado pelo decreto 57 663 de 1966.

A orientação, que defendo, não chega a esse resultado, pois, fiel à regra de que o tratado possui de revogação própria, nega que esta seja em sentido próprio, revogado pela lei, conquanto não revogado pela lei, que o contradiga pela aplicação que os tribunais são obrigados a fazer das normas legais com aqueles conflitantes. Logo, a lei posterior, em tal caso, não revoga em sentido técnico, o tratado senão que lhe afasta a aplicação. A diferença está em que, se a lei revogasse o tratado, este não voltaria a aplicar-se, na parte revogada, pela revogação pura a simples da lei dita revogatória. Mas como, a meu juízo, a lei não revoga, mas simplesmente afasta, enquanto em vigor, as normas do tratado com ela incompatíveis, voltará ele a aplicar-se, se revogada a lei que impedir a aplicação das prescrições nele consubstanciadas.

A incompatibilidade entre os tratados de extradição que o Brasil concluiu em outras nações e as normas internas que regem a matéria reclamaram, em algumas oportunidades, o pronunciamento dos tribunais no Brasil, diga se de passagem, regulam a extradição o titulo IX, artigos 76 a 94, do Estatuto do Estrangeiro, e os artigos 207 a 214 do regimento interno do Supremo tribunal Federal. Ao julgar o Habeas corpus 58 727, a Corte suprema não vacilou em assinalar que os tratados de extradição prevaleceram sobre as normas internas porventura existente. A demanda um esclarecimento sobre se deveria vigorar o prazo de 80 dias da prisão preventiva para o pedido de extradição estabelecido em tratado que o Brasil celebrar com os Estados Unidos ou se o prazo seria de 90 dias, de acordo com artigo 81 do Estatuto do Estrangeiro. A decisão acolheu a tese de que os tratados de extradição, na qualidade de tratados contratos, preveem direitos recíprocos e são normas que tem primazia sobre as normas gerais contempladas pelo Estatuto estrangeiro.

No campo tributário, a primazia do tratado sobre a lei ordinária deu ensejo a uma polêmica que produziu instigantes reflexões doutrinárias. A propósito, o artigo 98 do Código Tributário Nacional (lei 5172 de 25/10/1966) dispõe: “Os tratados e a s convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Prevaleça na doutrina e jurisprudência a opinião de que o artigo 98 se aplica exclusivamente para os conflitos entre tratados internacionais e as normas tributárias internas de caráter infraconstitucional.

Signatária do GATT ou de membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de Circulação de Mercadorias, concedida a similar nacional, após a aprovação da Emenda Constitucional 23, de 1 de dezembro de 1983, introduziu o parágrafo 11º no artigo 23 da Constituição de 1967/1969, relativa à incidência ICM sobre a entrada em estabelecimento comercial industrial ou produtos de mercadoria importada do exterior

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