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A Aplicabilidade e Territoriedade da Lei penal

Por:   •  18/8/2019  •  Resenha  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  218 Visualizações

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            UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA[pic 1]

            DEPARTAMENTO DE DIREITO - CAMPUS VIII

COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO

Gleicyellen de Souza Melo

APLICABILIDADE E TERRITORIEDADE DA LEI PENAL

PAULO AFONSO-BA

Agosto/2019

Gleicyellen de Souza Melo

APLICABILIDADE E TERRITORIEDADE DA LEI PENAL

Pesquisa apresentada a Universidade do Estado da Bahia, da Disciplina Teoria Geral do Processo.

Professor: José Allan Lima Miranda

PAULO AFONSO-BA

Agosto/2019

APLICABILIDADE DA LEI PENAL

Em geral, as leis penais são feitas para se aplicarem apenas aos fatos ocorridos após sua vigência que é o momento em que elas adquirem força obrigatória. Os princípios indicam uma ordenação, que serve de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Existem Princípios explícitos e implícitos, ou seja, há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão implícitos no sistema normativo. Também existem os princípios, que estão enumerados na Constituição Federal, que são chamados de princípios constitucionais nos quais, servem como garantias diretas e imediatas aos cidadão e funcionam também, como critérios de interpretação e integração do texto constitucional.

Princípio da legalidade – art. 5º, XXXIX, CF e art.1º, Código Penal, dispõe que: “Não há crime sem prévia cominação legal”. Através desse princípio, ninguém pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime. A doutrina divide este princípio em Princípio da Anterioridade, no qual, o cidadão só poderá ser punido se, na época do fato praticado por ele, já estava em vigor a lei que descrevia o delito; e Principio da reserva legal, diz a respeito que apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas.  

Princípio da retroatividade da lei penal benéfica (ou princípio da irretroatividade da lei penal): Ou seja, a lei penal não “volta no tempo” para prejudicar um réu, acusado ou condenado. Exceção: quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob sua égide. Porém, abre-se uma exceção à irretroatividade quando ingressarmos no campo das leis penais benéficas.

A lei a ser aplicada é a lei vigente no momento da conduta criminosa. Nesse sentido, vejamos o que diz o Código Penal: Tempo do crime Art. 4º:

“Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

Ou seja, verifique qual era a lei vigente no momento da ação ou da omissão, para que essa lei seja aplicada. m base na leitura do art. 4º, fica evidente que o nosso legislador adotou a Teoria da Atividade para determinar o tempo do crime, ou seja, considera-se que o crime ocorreu no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.

Em relação ao tempo do crime, a doutrina aponta para a existência de três teorias, são elas:

• Teoria da Atividade: considera-se que o crime ocorreu no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.

• Teoria do Resultado: considera-se que o crime ocorreu no momento do resultado.

• Teoria Mista: considera-se que o crime ocorreu tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado.

Conflitos da Lei Penal no Tempo

Existem quatro categorias de conflitos da lei penal. São elas:

  1. Abolitio criminis significa, literalmente, a abolição do crime;
  2. Novatio Legis Incriminador a nova lei cria um novo crime. Uma conduta que antes não era punível na esfera PENAL passa a ser considerada como delituosa;
  3. Novatio Legis in Pejus – Lei Nova Mais Severa: Nesse conflito, temos a entrada em vigor de uma lei que não cria uma conduta criminosa, mas piora a situação do acusado, réu ou condenado de alguma forma, como, por exemplo, aumentando a pena cominada para o delito.
  4. Novatio legis in mellius – Lei Nova Mais Benéfica Finalmente temos a chamada lei nova mais benéfica, que beneficia o agente delitivo.

TERRITORIALIDADE (ART. 5º, CÓDIGO PENAL)

A territorialidade é a mais básica das categorias: trata da aplicação da lei brasileira aos delitos praticados dentro do território soberano. É basicamente o que diz o Código Penal:

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