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A Aplicação do principio da razoabilidade no crime de estupro

Por:   •  17/5/2018  •  Dissertação  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  179 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O seguinte trabalho irá discorrer sobre o princípio da razoabilidade no estupro, crime este, tipificado no código penal brasileiro em seu art. 213. Esse é um dos crimes que violam a dignidade sexual da pessoa humana, e também a sua liberdade sexual (a autonomia e integridade sexual) de todas as pessoas.

A liberdade sexual diz respeito à vontade livre de que o indivíduo é portador de sua autodeterminação no âmbito sexual, ou seja, o indivíduo é livre para fazer o que quiser, com quem bem entender, desde que tenha o consentimento de ambas as partes. Esse é o direito de dispor livremente de seu próprio corpo no plano sexual de acordo com seus próprios desejos.

1. ESTUPRO

O estupro, presente no artigo 213 do código penal, para ser qualificado, é necessário que ocorram algumas condutas por parte do agente. A conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, conjunção carnal se refere a relação pênis vagina; e também qualquer outro ato libidinoso praticado mediante grave ameaça ou violência, ato libidinoso corresponde a todo e qualquer meio de satisfação da libido do agente causador. Para a consumação basta a introdução, mesmo que parcial do pênis na vagina, ou o início de qualquer outro ato libidinoso, dessa forma, é necessário o contato corporal, para a consumação.

Para a consumação também é necessária uma representação de vontade contraria à conduta libidinosa a ser praticada, clara e objetiva, que só é superado pela violência ou grave ameaça.

Toda e qualquer pessoa pode ser vítima de estupro, independente de raça, sexo ou opção sexual. Isso abrange também os cônjuges e companheiros de casamentos e uniões estáveis, respectivamente.

2. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

A pratica de um delito gera diversas consequências jurídicas, as quais devem estar vinculadas as circunstancias do cometido delito, a mesma deve estar pautada em diversos princípios básicos do direito penal, um desses princípios é o da proporcionalidade, também referido como razoabilidade.

Princípios dizem respeito a expressão de finalidades ou valores a serem atingidas com algo, dessa maneira, o princípio da proporcionalidade tem a função de manter uma razoabilidade entre a gravidade do delito cometido, e a culpabilidade do agente e o dano causado a sociedade. Essa noção foi introduzida no iluminismo penal, por Cesare Beccaria.

Outra forma de análise desse princípio foi apresentada por Charles-Louis de Secondatt, também conhecido como Montesquieu, que via esse princípio como uma forma de encontrar o meio da relação delito e pena, com o intuito de se evitar excessos. De acordo com Rogerio Greco, os princípios são “o escudo protetor de todo o cidadão contra os ataques do Estado”.

Esse princípio tem 2 formas de aplicação, a abstrata, a qual se refere-se ao legislador, e deve ser aplicado na fase de produção da lei, evitando o excesso no quantum de cada pena; e a concreta, essa se refere ao juiz, quando este vai aplicar a pena durante a sentença do réu, devendo atender a uma mensuração relacionada à gravidade da situação, como a periculosidade do réu e aos danos causados.

3. A RELAÇÃO ESTUPRO E O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

O Estupro, tem pena fixada entre 6 a 10 anos, de acordo com o código penal. Esse crime tem uma abrangência de condutas reprováveis muito grande, tendo além da relação pênis vagina, tutela nas condutas onde ocorre o contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, assim como os que acarretam a manipulação erótica (tanto por mãos quanto por dedos) destes mesmos órgãos por terceiro ou por si próprio, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Por essa abrangência de condutas, é difícil uma mensuração própria para cada ato, pelo princípio da proporcionalidade se faz necessário uma análise completa entre a reprovabilidade do ato e a lesão acarretada do mesmo, para que o mesmo não seja abusivo em relação ao réu.

A conduta libidinosa sem a permissão da vítima é de fato tão reprovável hoje, em nossa sociedade, que a mesma é considerada um crime hediondo, e por ser um ato que muitas vezes ocorre isolado e no segredo, muitas vezes só a palavra da vítima é suficiente para a condenação do réu.

Porém se faz necessário uma análise melhor de algumas condutas tidas como libidinosas, que podem vir a configurar estupro, e que podem até ser comuns nos dias atuais (infelizmente), dentre essas condutas, estão as apalpadas e também o beijo lascivo.

Esses atos ocorrem com alguma frequência principalmente em baladas e shows, lugares que tem um público alvo mais jovem, são raros os casos daqueles que não foram em alguns desses locais e não foram de fato apalpados. Muitas delas têm a boa-fé da parte autora presumida, onde não é possível sabermos de fato a real intenção do causador, e muitas vezes também é impossível de fato identificar tal causador, pelo elevado número de pessoas presentes nesses locais.

Já no caso dos beijos, não precisa ser necessariamente nesses locais, basta aquele conhecido ato de “roubar um beijo” onde, algumas vezes, a parte que tem o beijo “roubado” não tem o consentimento com o ato.

Nesses casos, se presentes a ausência de consentimento pelas partes lesadas, em tese seria caracterizado o delito do caput do artigo 213, o estupro. Com pena mínima de 6 anos. É muito perceptível a desproporcionalidade por dessas condutas, com a pena mínima, de 6 anos, sem considerar o fato de os mesmos seres considerados crimes hediondos, caracterizando uma desproporcionalidade pela pena elevada em demasia.

Por essa falta de proporcionalidade, não

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