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UNIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PELA LEI 12.015

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Por:   •  25/2/2014  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  548 Visualizações

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FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS - FESC FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CAJAZEIRAS - FAFIC

ALBERTO FERNANDES GOMES

UNIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PELA LEI 12.015

CAJAZEIRAS

2013

albertofernandes gomes

UNIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PELA LEI 12.015

Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão I na Faculdade de Ensino Superior de Cajazeiras – FESC, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.

Orientadora: ProfªNathalei Cândido

CAJAZEIRAS

2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 5

2. PROBLEMATIZAÇÃO 6

3. OBJETIVOS 8

3.1 OBJETIVO GERAL 8

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 8

4. JUSTIFICATIVA 9

5. REFERENCIAL TEORICO 10

6. METODOLOGIA 11

7. CRONOGRAMA 12

8. REFERÊNCIAS 13

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa científica procura fazer uma análise acerca dos crimes de estupro e atentado violento aopudor, enfocando as mudanças decorrentes da entrada em vigor da Lei 12.015, de 07 deagosto de 2009.

O legislador cumprindo com a obrigação de realizar as reformas necessáriasna lei, para adequar as mudanças sociais, publicaramem 07 de agosto de 2009 a lei 12.015 que altera os crimes previstos no Titulo VI, Dos CrimesContra os Costumes, do Código Penal.

Sendo normal o surgimento de divergências doutrinárias com as inovações do ordenamento jurídico, sabendo-se que prevalecia na doutrina e na jurisprudência, antes da nova lei, que não se configurava continuidade delitiva entre o crime de estupro e o de atentado violento ao pudor, por constituírem delitos de espécies diversas. De outro modo que, com o advento da Lei 12.015/09, o debate readquiriu importância, por ter ocorrido a unificação dos artigos 213 e 214 do Código Penal. Conseqüentemente, ocorreram mudanças na aplicação das penas que acabam beneficiando os acusados/réus e apenados, as quais devem ser analisadas.

O presente trabalho tem como objetivo, analisar o posicionamento da jurisprudência, dos doutrinadores bem como do Estado a respeito das mudançasocorridas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor com o advento da lei12.015/2009 alémdas conseqüências trazidas para aqueles que cometeram o delito antes da leientrar em vigor.

A metodologia desenvolvida nesta pesquisa tem amparo no método histórico evolutivo, na exegese jurídica e na consulta bibliográfica enfocando o Código Penal, doutrinas e artigos que contribuíram para a problemática que envolve os crimes de estupro e atentado violento ao pudor antes edepois da vigência da lei 12.015/2009, chegando-se a questionamentos mais específicos sobre o tema acima mencionado no que concerne a diminuição das penas já plicadas em concurso real.

De tal forma, faremos uma análise das mudanças ocorridas no crime de estupro, bem como sua nova conceituação, avaliando a necessidade de readequação das penas para aqueles quecometeram os delitos, com aplicação do concurso material, antes da entrada em vigor da lei supracitada, demonstrando ainda a possibilidade do reconhecimento da continuidade entreos crimes.

2. PROBLEMATIZAÇÃO

É interesse fundamental do presente trabalho, analisar as mudanças ocorridas com o advento da Lei 12.015/09 no referente à figura do crime continuado, sabendo que o crime de estupro e de atentado violento ao pudor era predominantemente configurado pela doutrina e pela jurisprudência como delitos de espécies diversas, não configurando desta forma a continuidade delitiva.

Pela entrada em vigor da Lei supracitada, os artigos 213 e 214 do Código Penal, foram unificados descrevendo e estabelecendo uma única ação ou conduta do sujeito ativo, ainda que mediante uma pluralidade de movimentos. Entende-se que há somente a conduta do agente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça. Sendo o constrangimento dirigido a que a vítima pratique ou deixe que com ela se pratique atos libidinosos, de qualquer espécie, seja através de conjunção carnal, seja através de coito anal, etc. Segundoo ministro César Peluzo:

“tais modalidades nada mais são do que espécies do gênero ato libidinoso, e, tanto isso é verdade, que o tipo penal em questão é explícito ao mencionar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a confirmar, pois, tal afirmação”.

Analisando sob outro ângulo, a lei, por ser mais benéfica, deve retroagir para abarcar os casos anteriores, aplicando-se, quando presentes os requisitos do artigo 71, a continuidade delitiva, ainda que exista trânsito em julgado. Por serem crimes da mesma espécie, pela nova lei, se as condutas forem praticadas nas mesmas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), deve-se reconhecer a existência de crime continuado, até mesmo, retroativamente, se for o caso, por ser a Lei 12.015/09 mais benéfica. Posiciona-se mais uma vez sobre o tema o ministro César Peluzo:

“a Lei nº 12.015/09 constitui lei penal mais benéfica, donde aplicar-se retroativamente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (...) os fatos imputados ao ora paciente foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima, razão por que, aliás, a continuidade já havia sido reconhecida pelo Tribunal local. Afastada, pois, a base legal da decisão ora impugnada, deve restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça.”

Diante dessas considerações, busca-se

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