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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Por:   •  13/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  128 Visualizações

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  1. No Brasil é admitido o controle judicial preventivo de constitucionalidade das leis? O Poder Judiciário tem poderes para impedir a tramitação de uma proposição cujo conteúdo esteja em confronto com a Constituição da República? Fundamente a sua resposta
  1. É cabível o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental em face de decisões judiciais? Qual a posição do Supremo Tribunal Federal acerca do tema? Fundamente a sua resposta.
  1. Uma Câmara Cível de um Tribunal de Justiça estadual, ao apreciar um recurso de agravo de instrumento, entendeu por deferir a tutela antecipada recursal. Essa tutela antecipada recursal foi deferida pelo desembargador relator e consistiu na suspensão da aplicação de uma lei municipal em razão da sua inconstitucionalidade por ofender a Constituição da República. Ainda não há posicinamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e nem do Supremo Tribunal Federal acerca da suposta inconstitucionalidade da citada lei municipal. Com base no caso concreto, responda:
  1. no que consiste a regra da cláusula de reserva de plenário prevista no texto da Constituição da República?
  1. de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando o caso acima narrado, houve descumprimento da regra da cláusula de reserva de plenário? Fundamente.

RESPOSTAS:

1) Sim, embora majoritariamente o controle preventivo da constitucionalidade das leis seja exercido pelo poder legislativo (via CCJ conforme o art.58,§2º, I, CR/88) e executivo (por meio de veto jurídico conforme o art.66, §1º, CR/88), o controle judicial preventivo se dará em apreciar um mandado de segurança impetrado por parlamentar a fim de garantir o devido processo legislativo. Devido ao princípio da separação dos poderes o poder judiciário não possui poder para impedir a tramitação de uma lei cujo conteúdo está em confronto com a CR/88. Cabe ao poder judiciário, via de regra, fazer o controle da lei em choque com a Constituição após a sua edição em ato normativo, ou seja, de forma repressiva.

2) Sim, pois conforme o art.1º da Lei 9882/99 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, podendo este ato ser uma lei, ato normativo ou até mesmo uma decisão judicial. O posicionamento do STF sobre o tema está concretizado em decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki, referente ao julgamento da ADPF nº127 e dispõe que a arguição pode ser utilizada a fim de viabilizar que os atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo STF, como normas pré constitucionais ou decisões judiciais, pudessem vir a configurar objeto de controle em processo objetivo. Destarte, a ADPF nº 81 dispõe que sob a luz do princípio da subsidiariedade a arguição é cabivel quando não houver outro meio possível para sanar a lesividade.

3)

  1. A cláusula de reserva de plenário está prevista no art.97 da CR/88 e dispõe que em julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o Tribunal deverá observar a votação da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros dos respectivos orgãos especiais para declarar a referida inconstitucionalidade.
  2. Houve descumprimento da regra da cláusula de reserva de plenário. Ademais, cabe salientar que no caso em tela não cabe exceção à clausula de reserva de plenário, posto que o art. 949, parágrafo único do CPC dispõe que haverá a exceção quando houver pronunciameto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o que no caso disposto não teve.

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