A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Por: Wellyngton Palandrani • 13/9/2023 • Trabalho acadêmico • 534 Palavras (3 Páginas) • 41 Visualizações
3ª ATIVIDADE –ADPF Nº 101.
Trata-se de uma ação de controle constitucional, e é utilizada quando não há outra alternativa de sarar uma lesão contra a Constituição Federal. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF de N º 101/DF de 2009, foi ajuizada a proposta pela Presidência da República, em razão das decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados, sob o argumento de que as quais estas ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da Constituição Federal Brasileira.
A petição inicial da ação, o governo alega, entre outros argumentos, em que o Brasil se corre o risco de se tornar um centro de despejo de pneus velhos de outros países e informa que os meios de controle não têm, hoje, e não há dúvida quanto ao potencial extremamente prejudicial, não só ao equilíbrio do meio ambiente, como também à saúde coletiva. afronta aos artigos 196 e 225 da Constituição e, também, que inúmeras decisões judiciais estavam a desrespeitar normativas regulamentares, como atos do Departamento de Comércio Exterior – DECEX e da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, sem falar na Resolução Conama nº 235/98. E então abriu-se aos votos os ministros.
A relatora Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a demanda para declarar inconstitucionais todas as interpretações capazes autorizar a importação de pneus usados ou remoldados, mesmo que proferidas no âmbito de decisões judiciais, salvo se transitadas em julgado com efeito completamente.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto votaram pela parcial procedência. Britto disse que a importação se refere a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde que é um bem de todos, o qual a Constituição Federal classifica como de “primeira grandeza”.
Entre os debates dos ministros e as votações o julgamento estava suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau, ao dar seguimento, o mesmo votou e assim como a maioria acompanhou o voto da Min. Carmem.
“Princípios de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem ser submetidos a esta operação. Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles mesmos são valores”, afirmou Eros Grau
O ministro Marco Aurélio julgou improcedente o pedido da Presidência. E após ouvir todos ministros, decidiu-se então o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um, os ministros declararam que as leis que disciplinam o assunto estão de acordo com a Constituição Federal e devem ser cumpridas.
Diante do exposto no Acordão, a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº101, é julgada procedente pelo o Tribunal em uma decisão no dia 11/03/2009 a qual o STF decide que Brasil não pode importar pneus usados.
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