A Aula Direito do Trabalho
Por: Igor Carvalho • 15/11/2021 • Artigo • 1.534 Palavras (7 Páginas) • 150 Visualizações
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Disciplina: Direito do Trabalho I | Professor: Mário Célio Ferreira Pinto | ||
Período: 5.º - A | Turno: Noturno | Data: 19.03.2020 | N.º de aulas: 1 |
3.6. Princípios gerais de Direito do Trabalho
3.6.1. Conceituação, relevância e funções dos princípios
Segundo Carlos Henrique Bezerra Lei (in Curso de Direito do Trabalho), “a coerência de um sistema jurídico decorre dos princípios sobe os quais se organiza”.
Nos dicionários encontram-se vários conceitos para a palavra “princípio”. Um deles afirma que os princípios são proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.
Princípios dão-nos a ideia de começo, início de alguma coisa; raiz, causa primeira, razão, aquilo que serve de base a alguma coisa.
Princípio: proposição lógica fundamental, sobre a qual se apoia o raciocínio (Dicionário Houaiss).
Princípios são verdades fundamentais de um sistema de conhecimentos (Miguel Reale).
Foi o jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez que melhor sistematizou os princípios de Direito do Trabalho, em sua obra “Los princípios del derecho del trabajo”, 1975).
Os princípios servem como parâmetros para a formação de novas normas jurídicas, mas também de orientação para a interpretação e aplicação das normas já existentes.
Daí a constatação de que os princípios podem exercer diferentes funções:
a) função informadora: quando servem de inspiração ao legislador no sentido de legislar a favor do bem jurídico que deve ser tutelado;
b) função interpretativa: quando os princípios vão orientar o juiz ou intérprete do ordenamento. Quando a norma comportar mais de uma interpretação razoável, o intérprete deverá optar por aquela mais compatível com o sistema em que está inserida, à luz dos princípios deste sistema;
c) função diretiva e unificadora: os princípios também servem para unificar o ordenamento e indicar a direção a ser tomada pelo legislador, operadores do direito e intérpretes. A norma deve ser analisada sempre à luz dos princípios que balizam o ordenamento em que está inserida;
d) função normativa supletiva: o princípio pode servir para suprir ou integrar as lacunas legais, servindo como fonte supletiva, complementar. A norma existe, mas não prevê determinada hipótese. O princípio, então, auxilia no preenchimento desse vazio normativo. Exemplo: analisar a estabilidade conferida à gestante (artigo 10, II, b, do ADCT, da CF);
e) função normativa autônoma: o princípio atua como se fosse uma norma, preenchendo o vazio existente no ordenamento jurídico (não na regra em si).
A função normativa dos princípios parece ter sido limitada pela reforma trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.467, de 2017), quando acrescentou o § 2.º, ao artigo 8.º, da CLT.
No sistema do Direito do Trabalho, pode-se notar que existem “princípios universais”; “princípios constitucionais gerais e específicos”, além dos denominados “princípios gerais”.
São princípios universais de Direito do Trabalho:
a) na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
- proibição de trabalho escravo: artigo IV;
- direito ao trabalho: artigo XXIII, caput;
- liberdade de trabalho: artigo XXIII, I;
- direito à condição favorável de trabalho: artigo XXIII, I;
- proteção contra o desemprego: artigo XXIII, 1;
- não discriminação de salário: artigo XXIII, 2;
- garantia de um salário digno, além de outros meios de proteção social ao trabalhador: artigo XXIII, 3;
- direito à organização sindical e à livre associação: artigo XXIII, 4.
b) no Tratado de Versalhes:
- o trabalho não pode ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio: artigo 417, I;
- direito de associação sindical: artigo 427, 4;
- direito a salário que assegure nível de vida conveniente: artigo 427, 3;
- jornada de 8 horas e 48 semanais: artigo 427, 4;
- descanso semanal de 24 horas: artigo 427, 5;
- supressão do trabalho infantil e limitação ao trabalho do menor: artigo 427, 6;
- salário igual sem distinção de sexo: artigo 427, 7;
- salário igual entre trabalhadores residentes legalmente no mesmo país: artigo 427, 8.
São princípios constitucionais gerais de Direito do Trabalho:
- respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, da CF);
- o valor social do trabalho (artigo 1.º, IV, da CF);
- a livre iniciativa (artigo 1.º, IV, da CF);
- o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5.º, XXXVI, da CF);
- o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5.º, V e XXXV, da CF);
- o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem (artigo 5.º, V, da CF);
- o direito ao livre exercício de trabalho ou profissão (artigo 5.º, XIII, da CF);
- o direito à criação de associações e cooperativas (artigo 5.º, XVIII, da CF);
- a inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (artigo 5.º, X, CF);
- a ideia de justiça social (artigo 170, caput, CF);
- a valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, CF);
- o valor da livre iniciativa (artigo 170, caput, CF);
- a dignidade da pessoa humana (artigo 170, caput, CF);
- a função social da empresa (artigo 170, III, CF);
- a busca do pleno emprego (artigo 170, IV, CF).
São princípios constitucionais específicos de Direito do Trabalho:
- os diversos princípios descritos no artigo 7.º, caput, e incisos I, IV, VI, XX, XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXII, XXVIII, da CF);
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