A AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR
Por: Matheus Gilberto • 21/10/2021 • Artigo • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 163 Visualizações
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROPOLIS DO ESTADO RIO DE JANEIRO
ASSOCIAÇÃO TODOS PELA VIDA, inscrita pelo CNPJ sob nº XXX, com sede na rua xxxxxxxxx, nº xxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu presidente Sr. xxxxxxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxxx, cidade/UF xxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxxxxxxx , endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por meio de seu advogado legalmente constituído inscrito na OAB/UF nº, que para fins do art. 106, I do CPC, indica, endereço profissional localizado na Rua xxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxxxxx, cidade/UF xxxxxxxxxxxxxxx, CEP nº xxxxxxxxxxx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento na lei federal 7.347/85, impetrar:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR
Pelo rito comum em face do MUNICIPIO DE PETROPOLIS pessoa jurídica de direito público representado na pessoa do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Nome, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser encontrado no endereço daquela secretaria à Rua, nº bairro, Petrópolis/RJ, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA LIMINAR
A concessão da medida liminar é necessária para o fim de obrigar o Município de Petrópolis a regularizar o sistema de saúde e o atendimento laboratorial adequado aos idosos Tendo em vista presença do “fumus boni iuris”,.
Neste sentido, a Lei 8.347/85 em seu artigo 12º prevê que na Ação Civil Pública o juiz poderá conceder o mandado liminar.
Isto posto, no presente caso concreto há o risco de ineficácia da medida final, se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da satisfação, uma vez que os idoso estão sujeitos a complicações de saúde e a risco de morte, caso não recebam o tratamento de saúde adequado, materializando o “periculum in mora”.
LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO TODOS PELA VIDA, decorre do fato de ter sido constituída a mais de 1 anos e destinar-se a defesa do patrimônio social e do direito á saúde de todos Com base no artigo 5º da Lei 7.347/85 inciso V alínea a e b,:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
DOS FATOS
A ASSOCIAÇÃO TODOS PELA VIDA, constituída há 3 anos, e tem por objetivo a defesa do patrimônio social e, particularmente, do direito a saúde de todos, mostrou-se inconformada com a negativa do Posto de Saúde Gama, gerido pelo Município de Petrópolis, de oferecer atendimento laboratorial adequando aos idosos que procuram esse serviço
O argumento utilizado pela autoridade era o de que não havia profissionais capacitados e medicamentos disponíveis em quantitativo suficiente. Em decorrência deste fato, a ASSOCIAÇÃO peticionou ao Secretario Municipal de Saúde, requerendo providencias imediatas para regularização do Serviço Público de saúde.
O posicionamento do secretário de saúde foi de que a situação da saúde é realmente precária e que a comunidade precisa ter paciência e esperar a disponibilização de repasse dos recursos públicos federais, já que a receita já que a receita prevista no orçamento municipal não fora integralmente realizada. Reiterou, ao final e pelas razões já aventadas, a negativa de atendimento laboratorial aos idosos.
Apesar disso, as obras públicas da área de lazer do bairro Retiro, em que estava situado o Posto de Saúde Gama, nos quais eram utilizados exclusivamente recursos públicos municipais, continuaram a ser realizadas, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme expressa a Constituição Federal é dever do Município assegurar o direito a saúde dos idosos e de cumprir a competência constitucional conferida para prestação do serviço público de saúde, nos termos dos artigos 30 inciso VII, artigo 196 e artigo 230,.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
(...)
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(...)
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”
O que corrobora com a necessidade de defesa do direito a vida e a saúde do idoso, que procuram os serviços do Posto de Saúde Gama, bem como de sua dignidade, amparados 1º, III, pelo art. 5º, caput, pelo art. 6º e pelo art. 196, todos da CF/88.
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