A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C COM DANOS MORAL
Por: José Emanuel do Vale Braz • 15/5/2021 • Trabalho acadêmico • 696 Palavras (3 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MANAUS
Maria, brasileira, incapaz, profissão, portadora do Rg n° e inscrita no CPF, endereço eletrônico, representada pelo seu Pai Antônio, brasileiro, casado, profissão, portador do RG nº e inscrito no CPF nº, endereço eletrônico, e, ambos residentes e domiciliados na Rua, nº, Bairro, CEP, cidade de Manaus, no Estado do Amazonas por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C COM DANOS MORAL, nos termos dos Arts. 1.520 e 1.550, I do Código Civil.
Em face de Carlos, brasileiro, profissão, casado, portador da Carteira de Identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, residente na rua, nº, Bairro, CEP., cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, pelos motivos que passa a expor:
- Dos Fatos:
Sr. Antônio ao retornar do trabalho, 18H, do dia 05 de janeiro de 2021, estranhou ao perceber que sua filha Maria, menor, 15 anos de idade não estava em casa. Maria nunca saia de casa sem a autorização do pai.
No mesmo dia resolve procurá-la, é surpreendido ao descobrir que Maria havia se mudado para casa do Sr. Carlos, 42 anos de idade.
Pasmem com a situação, Antônio vai à casa de Carlos conversar com Maria. Ao questioná-la, sobre os motivos de tão grave mudança, é confrontado por Carlos que curiosamente lhe apresenta a Certidão de Casamento.
Insta salientar, que o autor é bastante conhecido e respeitado na região por ser um grande empresário e não gostaria de passar por certos constrangimentos, além daqueles já causados em seu íntimo.
Com isso, requer o ‘’status quo ante’’, desejando que o estado civil de sua filha retorne para ao de solteira. Além do estado civil, o autor deseja o Requerido seja responsabilizado civilmente a pagar Danos Morais.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Da capacidade civil prevista no Código Civil
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- Dos atos ilícitos previstos no Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Do dano moral previsto no Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Da Capacidade para o Casamento previsto no Código Civil
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
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