A Ação Criminal
Por: Marco Vinagre Sales • 30/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 402 Visualizações
FACULDADE FACI DEVRY
INQUERITO POLICÍAL
Trabalho referente a avaliação
Em sida de processo penal
ALUNO : MARCO PEDRO VINAGRE
PROFESSOR: ALEXANDRE MANOEL
BELÉM - PARÁ
24/05/2017
INQUERITO POLOCIAL
- CONCEITO:
O inquérito policial, é procedimento administrativo inquisitório, formal, escrito, sigiloso, informativo, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem sua materialidade, contribuindo para a formação da opinião delicti do titular da ação penal.
- NATUREZA JURÍDICA
Procedimento administrativo. Não resulta na aplicação de uma sanção penal, onde que vícios no Inquérito Policial não contaminam o processo de origem, visto que não o faz nulo. Entretanto, as provas produzidas neste inquérito, serão nulas.
- FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Coleta de elementos probatórios a cerca da infração penal, quanto à autoria e materialidade do fato delituoso e o que recorrer.
- DAS PROVAS
Produzidas nas fases investigatória e judicial. São elas que dão o suporte probatório para a apuração dos fatos de forma material.
Artigo 339, £ 2º do CPP:
“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). “
(…)
- § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) ”.
ARTIGO 132 DO CPC:
“ 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.(Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)“
- PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL:
A - Justiça militar da união: polícia judiciária militar. Instaura o inquérito: Exército, marinha, aeronáutica.
B - Competência justa federal: quem vai investigar é a polícia federal. Artigo 144, £ 1º da CF:
“§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”;
- CARACTERÍSITICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
6.1: PROCEDIMENTO ESCRITO:
“Art.9o
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
6.2: PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL:
Se o titular da ação penal contar com elementos de informação oriundos de procedimento investigatório diverso, o inquérito policial será indispensável.
“Art. 27
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
“Art.39.
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.
6.3: PROCEDIMENTO SIGILOSO:
“Art.20.
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)”
ARTIGO 93, INCISO IX da CF:
“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
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