A Ação Direta de Inconstitucionalidade
Por: thalita123matos • 6/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PARTIDO POLÍTICO PPST, conforme artigo 103, inciso..., da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei 9.869/1999, por suas advogadas Thalita Matos da Silva, regularmente inscrita na OAB/BA sob o número 123.456, Lívia Souza Soares, regularmente inscrita na OAB/BA sob o número 654.321 e Mylena Sousa de Miranda regularmente inscrita na OAB/BA sob o número 789.654, com escritório situado na Av. Meninas Poderosas, n.º 1234, ed. Somos Imbatíveis, sala 101, Paralela, CEP 12345-410, devidamente constituído através instrumento procuratório anexo com poderes específicos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, a e p, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 9.868/1999, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido cautelar, em face de Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no qual compõe o Deputado Estadual FIRMINO DA SILVA, uma vez que a norma impugnada é inconstitucional, pois viola ao artigo 84, VI, “b” C/C artigo 61, §1°, II, “a” da Constituição Federal, assim como artigo 48, X, conforme se comprovará. Uma vez que a norma impugnada é inconstitucional, pois viola os princípios da Irretroatividade das Leis e o da Simetria.
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TTRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ao se tratar da competência do STF, assim como de qualquer outro Tribunal, há uma divisão de competência Originária e uma competência Recursal.
Quando se fala de Competência Originária do STF se refere a processos que serão julgados exclusivamente por aquele Tribunal, assim como, todo Tribunal possui também competência recursal, pois são órgãos de segunda instância. Então julgar recursos é algo típico. Porém a competência recursal do STF se subdivide em Ordinária e Extraordinária, se for provocada a Competência Ordinária do STF, certamente têm-se uma interposição de recurso ordinário, mas caso provocada a interposição de recurso extraordinário, obviamente temos uma competência recursal.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Partido Político para propor ADIN, ainda que tenha representação no Congresso Nacional, precisa estar representado por seu Diretório Nacional. E, ainda mais, se proposta ação de Inconstitucionalidade pelo partido e este vem a perder sua representação no Congresso Nacional, há a extinção do processo por fala de legitimação superveniente.
Cumpre esclarecer de imediato, que algum desses órgãos, a Constituição exige a chamada pertinência temática. A pertinência temática não se refere a legitimação, mas sim a necessidade de existir um elo de ligação entre o legitimado e objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Assemelha-se por exemplo ao interesse de agir, uma das condições gerais de uma ação comum.
A pertinência temática é um requisito implícito da ADIN, não se encontrando em qualquer disposição de lei ou até mesmo da CF. É o que se depreende de impedimento jurisprudencial da Corte Jurisprudencial Brasileira.
O Partido Político PPST possui legitimidade universal, portanto, pode propor ADIN sem precisar demonstrar qualquer requisito adicional, apenas demonstrar a sua pertinência temática e ter Representação no Congresso.
Há uma relação direta entre suas funções, seus interesses e direitos da sua esfera processual, no qual o objeto da inconstitucionalidade da Lei afeta de forma específica a esfera de interesse que cabe a ele tutelar.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, será o legitimado passivo tendo em vista que contrariou a lei ordinária no que tange aos preceitos constitucionais, em desfavor à competência para legislar; de um lado, esgota-se a esfera de interesse do deputado estadual, do outro, usurpa a competência privativa do Presidente da República.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Há o vício de competência, pois conforme o artigo 84/CF é de competência privativa do Presidente da República dispor mediante decreto sobre a extinção de funções ou cargos públicos. Não podendo o deputado estadual na seara da constituição estadual, dispor e contrariar competência federal, pois assim fere o princípio da separação dos poderes, e o da simetria. É inconstitucional qualquer tentativa do poder executivo estadual, definir conteúdos que ofendem Constituição federal. Neste caso, há a interposição no bom funcionamento dos poderes que são harmônicos e independentes entre si.
DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo substancial ou doutrinário. Diz respeito à matéria ou ao conteúdo do ato normativo, pois no caso em questão o ato normativo violou frontalmente a Constituição Federal e o seu conteúdo viola também os princípios constitucionais, não devendo prevalecer a ideológica da normal infraconstitucional sobre o paradigma constitucional. Sendo assim, a inconstitucionalidade formal propriamente dita ocorreu por inobservância do conteúdo constitucional, usurpando a competência privativa do presidente da república.
DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Medida Cautelar deverá será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual também é responsável pela guarda da constituição. Ela deverá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, que após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, deverão pronunciar-se no prazo de 5 diais, trata-se de uma medida de caráter urgente, pois caso não seja cumprido esse prazo há o receio que a demora da decisão judicial cause danos graves ou de difícil reparação ao bem tutelado, conhecido em seu termo como “Periculum in mora”. Não devendo ter demora para o provimentos jurisdicional dos efeitos da lei ou ato normativo que é o objeto de impugnação após o julgamento, portanto, produzirá efeitos ”ex nunc” à suspensão. A Lei nº 9.868, de 1999, que veio regular o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - ADIN e da ação declaratória de constitucionalidade - ADC, trouxe o seguinte dispositivo para medidas excepcionais para manipular os efeitos da sentença (art. 27):
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