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A Ação Judicial Direito

Por:   •  15/4/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.877 Palavras (8 Páginas)  •  93 Visualizações

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AO JUIZO DA ___ VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

SEVERINO MAURO FELIPE ANDRADE, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº 001.222.333-44, com RG nº 1.345.654-7, lumafedade@gmail.com, título de eleitor nº 87656743222, Zona 44, seção 0022, residente e domiciliado na rua Jose Avelino de Souza, nº 39, Bairro Forte São João, VITÓRIA/ES, por seu advogado que ao final assina, inscrito na OAB/ES sob nº 37.444, com endereço profissional sito a rua Olimpia, nº 176, Enseada do Suá, do município de VITORIA - ES, adv.contato@gmail.com, local indicado para receber intimações (artigo 77, V do CPC),(Doc. 1), vem por meio do presente instrumento impetrar

AÇÃO POPULAR

 Com Pedido Liminar

com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, na Lei 4.717/1965 e no artigo 319 do Código de Processo Civil, em face dos seguintes; 1º - SECRETARIA DE ESPORTES DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 22.333.666/0008-99, situado a rua Florisbaldo Gomes, nº 123, Centro – Vitória/ES. 2º - EXMO. SECRETARIO DE ESPOSTES DO ESTADO, GERALDO LUIZ FELIZ, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 245.438.987-00, RG nº 456.678 ES, residente e domiciliado a rua Jose Alencar, nº 989, Mata dos Ipe – Vitória/ES. 3º - CONCORCIO ABC, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 87.987.654/0003-12, situado a rua Das Palmeiras, nº 07, Serrano –Vitória/ES

PRELIMINARMENTE

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir o Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86).

II - DO CABIMENTO DA AÇÃO

Da Legitimidade Ativa

Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cabe esclarecer que o requerente, na qualidade de cidadão, brasileiro, casado, administrador, regularmente inscrito e em dia com suas obrigações eleitorais junto à Justiça Eleitoral (Doc. 2), nos moldes da documentação anexa, com amparo no artigo 5º, Inciso LXXIII, da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os requeridos nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

Do Cabimento do Procedimento

É a Ação Popular o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

III - DOS FATOS

A Secretaria de Esportes do Estado publicou edital de licitação para que ocorresse a construção de uma arena poliesportiva para incentivar a pratica de diversos esportes olímpicos, juntamente com a construção seria necessário a gestão e operação deste ginásio.

Diversas empresas participaram do certame e a empresa que arrematou o contrato foi a correquerida CONSORCIO ABC com proposta de R$30 milhões. Ficou estabelecido que as receitas desta concessionária seriam adquiridas pelos recebimento dos valores pagos pelas equipes esportivas que utilizarão o espaço e complementadas pelo parceiro público, a Secretaria de Esportes.

Insta destacar que esta complementação é de 80% do total da remuneração do parceiro privado. Valor este criticado por dois deputados estaduais, pois além de ser excessivo, pasme excelência, não tem a participação da assembleia legislativa neste importante, projeto violando o art.10, 3º, da Lei nº 11.079/04;

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

O prazo de duração do presente contrato fora estabelecido em 50 anos, prazo este que extrapola a legislação contida no art. 5º, inciso I, da Lei 11.079/2004

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

Após homologado e adjudicado o processo de licitação, fora constituído uma comissão para implantar e gerir o projeto, comissão esta que solicitou a antecipação da contraprestação do parceiro público, e foi aceita pela autoridade estatal.

Cumpre ressaltar que há diversas informações, até veiculadas nos meios de comunicação que o acolhimento do pedido da comissão esta expressamente vinculada ao apoio financeiro para a campanha do atual secretário de esportes ao cargo de governador.

Excelência, a própria mulher do secretário de esportes procura a polícia e apresenta material que demonstra que a licitação foi “dirigida” e que o preço está bem acima do custo.

IV - DO DIREITO

Inicialmente cabe salientar que o autor é legitimado para ingressar em juízo do presente remédio constitucional positivado no art. 2º, § 3º da Lei 4.717/65, bem como no art. 5º, inciso LXXIII da CF/88, como já demonstrado na qualificação, atendendo assim o único requisito para legitima-lo, o de estar em pleno gozo de seus direitos passivos e ativos políticos, o que também se comprova com a cópia do título de eleitor anexo.

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