A Ação Popular Por Ato De Improbidade Administrativa
Por: CAMILA.b • 12/5/2023 • Trabalho acadêmico • 3.293 Palavras (14 Páginas) • 74 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OUROESTE-SP
BENJAMIM, nacionalidade, estado civil, advogado, inscrito sob o nº 54321, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xx, Bairro xxx, Cidade Ouroeste, cep xxx, e-mail xxx, portador do Titulo de Eleitor nº 123456, seção xxx, zona xxx, cidadão em pleno gozo de seus direitos politicos, conforme documento anexo, neste ato postulando em nome próprio, conforme se infere da combinação do artigo 22 da Lei n. 4.717/65, com o artigo 103 do Código de Processo Civil, e com fundamento no os artigos 37, §4.º, e nos artigos 1º, inciso VIII, da Lei Federal n.° 7.347/85, na Lei Federal n.° 8.429/92, com o devido respeito vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente,
AÇÃO POPULAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de ato da SRA LIVIA LUANA COSTA OLIVEIRA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE OUROESTE - SP, pessoa juridica de direito público, com sede na Rua xxx, nº xx, Bairro xxx, Ouroeste - SP, e-mail xxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR E DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Ação Popular tem previsão no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal que garante o seu ajuizamento a todos os cidadãos no regular gozo dos seus direitos, políticos, o que é o caso do autor, conforme comprovado pelo Título Eleitoral e Certidão de Obrigações Eleitorais.
Quanto a postulação em nome próprio, aduz o art. 22 da Lei 4.717/65 conjugado com art. 103, parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
O artigo 5º, inciso LXXXII da CF menciona:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Com base nos artigos acima supramencionados, admite-se a impetração da Ação Popular.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se o presente caso de grande relevância, motivo pelo qual nota-se cabível e imprecindivel a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil para evitar a lesão ao patrimônio público, em virtude do ato de improbidade administrativa.
Há probabilidade do direito, neste ato representando os interesses da coletividade, uma vez que a moralidade administrativa – princípio constitucional basilar da Administração Pública – esta sendo vilipendiando, haja vista que eventual manutenção da publicidade municipal mediante a utilização de logomarca e das cores amarela e vermelha, que caracterizam promoção pessoal da prefeita, implica danos indeléveis à moralidade administrativa, isso porque a subsistência da atual situação gera enriquecimento ilícito à requerida, além de evidente prejuízo ao erário e violação de princípios administrativos.
No mesmo trilhar, o perigo de dano é iminente, já que o desvio de finalidade das verbas públicas coloca em risco o patrimonio público, trazendo prejuizos de grande proporção.
Portanto, a concessão de tutela de urgência é medida que se impõe e desde já requer-se, ficando demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da dano ou o risco do resultado útil do processo.
DOS FATOS
Ocorre que após sua vitoria nas eleições, a requerida assumiu o cargo de prefeita do município de Ouroeste. Na condição de prefeita do município de Ouroeste, a requerida, com emprego de dinheiro público e com intuito de promoção pessoal, vem utilizando as cores vermelha e amarela na pintura de prédios e bens públicos, postes e lixeiras, veículos, uniformes de equipes de futebol e de funcionários do município.
É de conhecimento de todos que a requerida, atual Prefeita Municipal de Ouroeste, é filiada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujas cores são a amarela e a vermelha, conforme art. 89 do Estatuto do Partido Socialista e nos termos de informações obtidas no site do partido. Tanto que, durante a campanha eleitoral, realizada no ano de 2016, a requerida utilizou e difundiu as cores amarela e vermelha pelo município, se vinculando às cores do PSB.
Com o mesmo objetivo de promoção pessoal e também com as despesas custeadas pelos cofres municipais, a requerida criou e vem disseminando logomarca nas cores de seu partido, em detrimento do brasão do município. Esta ainda inseriu 68 (sessenta e oito) veiculos do municipio adesivados com a logomarca criada para sua promoção pessoal.
Todos estes atos caracterizaram a indevida promoção pessoal da requerida com emprego de dinheiro público. A requerida, objetivando maior promoção pessoal, escolheu o Recinto de Festas, localizado na Rua Francisco Chaves, como um dos primeiros prédios públicos a ganhar as cores vermelha e amarela. Neste local de festas, com grande movimentação de pessoas, um maior número de munícipes é atingido.
Até aquele momento, já haviam sido empregados R$ 43.598,73 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) do erário municipal. E mais, a requerida continua empregando as cores de seu partido político em prédios e locais pertencentes ao município, não sendo possível, no momento, aferir todo o prejuízo causado.
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