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Improbidade Administrativa

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Por:   •  5/4/2014  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  588 Visualizações

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Improbidade administrativa

Este tema é causa bastante alvoroço no cenário brasileiro tendo em vista várias manchetes que envolvem a administração pública e seus agentes principalmente no momento em que são praticados atos que afrontam diretamente os princípios que norteiam e esculpem a Constituição da República Federativa do Brasil, dentre eles a legalidade e a moralidade. A Administração Pública quando atua, o faz representando os interesses de toda a coletividade, buscando, assim, o bem comum, por isso, ao administrador é vedado o distanciamento da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade.

São duas famosas leis que envolvem o tema – Lei federal nº 8.429/92 (LIA), disciplina sanções e Lei Complementar federal nº 135/10 (A Lei da Ficha Limpa) –, de modo a conciliar as disposições de ambas e essas leis tem atormentado os políticos brasileiros pois acarreta a perda dos direitos políticos como consequências de ações de improbidade administrativa. De acordo com o art. 37, § 4º, da CF/88:

“Art. 37 (...) 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Essa lei vai dispor sobre os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, dos Municípios.

Insta salientar, a incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Ministros de Estado ou membros de Tribunais Superiores, em face da natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (art.12 da Lei 8.429/92).

O direito a elegibilidade é direito constitucional que somente pode ser perdido ou suspenso nas cinco hipóteses numerus clausus arroladas pelo art. 15, da Lei Maior, e uma delas é a improbidade administrativa. A improbidade administrativa é ato eivado de dolo, má-fé, e que causa prejuízo ao erário público, sendo só efetivado a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos com o transito em julgado da sentença condenatória art. 20 LIA- tendo seu nome no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis será comunicado ao Judiciário Eleitoral para enfim serem tomadas providências a determinar a suspensão do alistamento eleitoral .

Não podemos deixar de dizer, que a Lei nº 8.429/92 não definiu o que venha a ser o ato de improbidade administrativa, permitindo assim várias interpretações, gerando também equívocos pois possibilitou que atos administrativos ilegais, instituídos sem má-fé, ou sem prejuízo ao ente público fossem confundidos com os tipos previstos na presente lei (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos bons princípios da Administração Pública- somente fixou os seus três tipos, deixando de lado o núcleo do tipo).

O Ministro Celso de Mello definiu bem sobre o tema

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