A CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Por: Kamilla Silva • 9/4/2018 • Dissertação • 2.273 Palavras (10 Páginas) • 393 Visualizações
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Se por um lado, a capacidade para a pessoa natural é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada.
A pessoa jurídica recebe denominação, domicílio e nacionalidade, todos atributos da personalidade.
Pode portanto, gozar de direitos patrimoniais (ser proprietária), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios.
REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (ART.48)
Sob o aspecto do exercício dos direitos, não pode a pessoa jurídica agir senão através do homem.
O CPC estatui que, os entes públicos, isto é, União, Estados e Territórios, serão representados por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou Procurador (art. 12, I e II). Há, portanto, uma vontade humana que opera na pessoa jurídica, condicionada a suas finalidades.
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 40)
-Pessoas jurídicas de direito público:
. interno: - da administração direta= União, Estados, DF, territórios, municípios
- da administração indireta = órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público:
.Autarquias (INSS, INCRA, INPI, etc)
.Fundações Públicas = surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo. Ex: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
.Agências reguladoras (ANATEL, ANVISA)
.Associações publicas (lei 11.107/05) existe para viabilizar a realização de objetivos que consagrem interesses comuns, os quais serão definidos pelos entes da Federação que se consorciarem, sempre observados os limites constitucionais.
.Agências executivas (lei 9.649/98). Controle de gestão com ente político. Regulação, fomento.
-Pessoas jurídicas de direito público externo = Direito Internacional = Nações estrangeiras, Organismos Internacionais (ONU, SANTA SÉ, etc)
-Pessoas jurídicas de direito Privado = art. 44 I a V - originam-se da vontade individual, propondo-se à realização de interesses e fins privados, em benefício dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade:
.associações e sociedades. As associações não tem fim lucrativo, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos.
As sociedades simples têm fim econômico e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. São, geralmente, constituídos por profissionais da mesma área, como escritório de advocacia, prestação de serviços.
As sociedades empresárias também visam lucro e têm por objeto o exercício de atividade propriamente empresarial.
. Fundações = constituem um acervo de bens que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Existem 2 elementos: o patrimônio, e o fim (finalidade), que é estabelecido pelo instituidor e não poderá ser lucrativo. São fins religiosos, morais, culturais, ou assistenciais. (art. 62 parágrafo único)
. Organizações religiosas
. Partidos políticos
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Extinção convencional = deliberação de seus membros.
Extinção legal = art. 1034 – motivo determinante em lei.
Extinção administrativa = quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins. Ocorre por provocação de qualquer pessoa ou MP.
Extinção natural = morte dos membros da pessoa jurídica, caso não tenha sido estabelecido que continuará com os herdeiros.
Extinção judicial = quando configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e ainda assim a pessoa jurídica continua a existir, obrigando um dos integrantes a ingressar em juízo para obter a extinção.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da de seus integrantes. Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas inescrupulosas, com a intenção de prejudicar terceiros, as quais se utilizam da pessoa jurídica como uma espécie de véu para encobrir, proteger, seus negócios ilegais.
A reação a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e má fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros e os efeitos desse autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade.
O Código Civil traz no art. 50 a repressão do uso indevido da personalidade jurídica, quando esta foi desviada de seus objetivos sócio econômicos para a prática de atos ilícitos ou abusivos.
DOS BENS
Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. O objeto é a base material sobre a qual se assenta o direito subjetivo desenvolvendo o poder de fruição da pessoa.
Entende-se por bens, tudo que pode proporcionar utilidade aos homens.
CLASSIFICAÇÃO
Bens considerados em si mesmos
Bens imóveis e móveis
Os bens móveis são adquiridos por simples tradição, enquanto que os imóveis dependem de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Os imóveis exigem outorga uxória para serem alienados, o mesmo não acontecendo com os móveis.
Bens imóveis = são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Art. 79.
Imóveis por natureza = o solo, com sua superfície, subsolo, e espaço aéreo, é imóvel por natureza.
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