A CLASSIFICAÇÃO VARIA DE AUTOR PARA AUTOR
Por: Thiago Silva • 17/9/2020 • Artigo • 2.663 Palavras (11 Páginas) • 138 Visualizações
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO.
(OBRA DE DIREITO DO TRABALHO DE (FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO E JOUBERTO DE QUADRO PESSOA CAVALCANTE).
HÁ CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO.
A CLASSIFICAÇÃO VARIA DE AUTOR PARA AUTOR.
CLASSIFICAÇÃO PROPOSTA POR MAURÍCIO GODINHO DELGADO.
A) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DAS CONDIÇÕES DE EMERGÊNCIA E AFIRMAÇÃO DO SER COLETIVO. (LIBERDADE SINDICAL E AUTONOMIA).
B) PRINCÍPIOS QUE TRATAM DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS.
C) PRINCÍPIOS QUE TRATAM DAS RELAÇÕES E EFEITOS PERANTE O UNIVERSO E COMUNICADES JURÍDICOS DAS NORMAS PRODUZIDAS.
CLASSIFICAÇÃO PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS AROUCA.
AUTONOMIA SINDICAL; LIBERDADE SINDICAL, DEMOCRACIA INTERNA; AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA; AUTOTUTELA PARA A DEFESA DOS INTERESSES DO GRUPO E REPRESENTAÇÃO GRUPAL.
CLASSIFICAÇÃO PROPOSTA POR JOSÉ RODRIGUES PINTO.
A) PRINCÍPIOS BÁSICOS (LIBERDADE SINDICAL) B) PRINCÍPIOS CONVERGENTES OU COMPLEMENTARES. (LIBERDADE DE TRABALHO (i); DE FILIAÇÃO(i); DE ASSOCIAÇÃO; DE ORGANIZAÇÃO; DE ADMINISTRAÇÃO E DE ATUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL: Expressão maior do ser racional de poder agir no seio da sociedade organizada nos limites de normas definidas.
Conforme se observa pela classificação acima, este princípio está enquadrado como um dos princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação do ser coletivo de que fala Godinho, e, tratado de forma autônoma por José Carlos Arouca, e, como um dos princípios básicos na classificação de José Rodrigues Pinto.
A respeito da liberdade sindical é importante ressaltar que a Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto San José da Costa Rica de 1969) em seu artigo 16, estabelece que “são garantidos a todas as pessoas o direito de se associar livremente para fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos e os de qualquer outra natureza” Conforme anotado por Sussekind, “nada foi ventilado a respeito dos direitos sindicais. (GRIFO NOSSO).
Em sentido coletivo Amauri Mascaro considera que a liberdade sindical “é a manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se a lei de um Estado garante o direito de associação, de pessoas com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem em organizações sindicais, essas serão leis fundantes da liberdade sindical. Assim, liberdade sindical, no sentido agora analisado, caracteriza-se como reconhecimento pela ordem jurídica, do direito de associação sindical, corolário do direito de associação, portanto, liberdade sindical, nessa perspectiva, é o princípio que autoriza o direito de associação, aplicado ao âmbito trabalhista.” (GRIFO NOSSO).
Para João Siqueira Neto, afirma “que o direito à liberdade sindical é, na verdade, um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das sociedades democráticas pluralistas.” (GRIFO NOSSO).
Para Sussekind: “a liberdade sindical deve ser vista sob um tríplice aspecto: (a) liberdade sindical coletiva que corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com estruturação que lhes convier; (b) liberdade sindical individual, que é o direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e de desligar-se; © autonomia sindical, que concerne à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical e, bem assim, à faculdade de constituir federações e confederações ou de filiar-se às já existentes, visando sempre aos fins que fundamentam sua instituição.”
Ao lado do princípio da liberdade sindical, parte da doutrina coloca a liberdade de trabalhar, a liberdade de se associar, a de se organizar, de se administrar, a de atuar, a de se filiar, todos como princípios convergentes ou complementares, alguns se referindo a liberdade sindical coletiva e outros a liberdade sindical individual.
CONVENÇÃO 87/0IT A RESPÉITO DA LIBERDADE SINDICAL.
Esta convenção dispõe em seu artigo 2º, sobre a liberdade sindical, reconhecendo de forma ampla este direito aos trabalhadores e empregadores de se organizarem em associações para defesa de seus interesses sem a interferência direta ou indireta do Estado. No artigo 9º trata deste mesmo direito às forças armadas e as polícias, observado, entretanto, a legislação nacional. Pela mesma convenção é possível observar que não se faz distinção entre trabalhadores da iniciativa privada e os da Administração pública, sempre com observância da lei interna do país. Segundo Martins Catarino, esta convenção marca a rigor a internacionalização da sindicalização no setor público.
AINDA SOBRE MATÉRIA SINDICAL.
Convenção 98/1949. Disciplina a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação antissindical; proteção das associações sindicais de empregados e empregadores contra ingerências recíprocas; e incentivos à negociação coletiva. Entretanto, em seu artigo 6º, exclui sua aplicação de forma expressa aos servidores públicos.
Convenção 110/1958: Trata do trabalho em plantações, com tópicos específicos para o direito de sindicalização, liberdade sindical e negociação coletiva.
Convenção 135/1971:Regula a proteção e facilidades para os representantes dos trabalhadores nas empresas.
Convenção 141/1975: Dispõe sobre a organização dos trabalhadores rurais.
Convenção 144/1976: Dispõe sobre as consultas tripartites para aplicação das normas internacionais do trabalho, criando a obrigação do Estado de colocar em prática o procedimento do governo, dos empregadores e dos trabalhadores para promover a aplicação das normas previstas na Constituição da OIT e nos instrumentos aprovados pela Conferência Internacional do Trabalho.
Convenção 151/1978: Regula de forma específica, a sindicalização no setor público, prevendo estímulo aos
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