A Teoria do Delito e Princípios Constitucionais Penais
Por: André Luiz Silva Alves • 16/10/2020 • Trabalho acadêmico • 717 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
Teoria do Delito e Princípios Constitucionais Penais
Como o texto motivador esclarece, temos que as fontes do Direito Penal são
compostas por dois grandes gêneros, fonte material e fonte formal. A material caracteriza
quem tem o poder de criar o conjunto de norma que integram o Direito, enquanto a formal,
apresenta as fontes de exteriorização desse Direito, sendo dividida em imediatas e
mediatas.
A fonte material é a fonte de quem produz a norma, o órgão encarregado de criar o
Direito Penal. A União foi incumbida a essa função pela Constituição Federal, isso aparece
logo no artigo 22 “Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
Importante destacar que Lei Complementar pode autorizar os Estados a legislarem
sobre Direito Penal incriminador sobre matérias específicas conforme prevê o artigo 22
parágrafo único da Constituição “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” É importante atentar-se
ao seguinte detalhe: a delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os Estados.
Não poderá haver delegação para apenas um ou alguns Estados, sob pena de ferir o
princípio do equilíbrio federativo. Os Estados não poderão legislar sobre normas inseridas
na parte geral do Código Penal, ou seja, matéria de direito penal fundamental, uma vez que
essas normas devem ter alcance nacional mantendo a integridade do sistema penal.
Exemplificando, um determinado Estado possui uma vegetação típica que não é
encontrada em nenhum outro lugar do mundo, logo a União, através de lei complementar,
autoriza este Estado a criar lei penal específica a fim de proteger aquela vegetação.
Outro ponto relevante para o entendimento da fonte material é que as súmulas
vinculantes proferidas nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também possuem o
efeito de lei visto que o seu cumprimento é compulsório, sendo uma fonte material
secundária.
As fontes formais são os meios ou instrumentos de exteriorização do direito penal,
ou seja, o modo como as regras são reveladas. Elas se subdividem em imediatas e
mediatas.
A fonte formal imediata ou direita é a lei em seus dois sentidos. No sentido amplo,
são as leis que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e que dispõem
sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras. No sentido estrito é a norma de
direito que manifesta a vontade do Estado (normas penais incriminadoras).
Enumerando algumas fontes formais imediatas, temos:
1. Lei: Único instrumento normativo capaz de criar crimes e cominar penas.
2. Constituição Federal: Não cria crime e comina penas. Apesar de ser superior à Lei,
não cria crime devido a seu processo moroso e rígido de alteração.Porém, a
Constituição pode estabelecer patamares mínimos e máximos a serem seguidos
(mandados constitucionais de criminalização), exemplo: artigo 5.º CRFB XLII — a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei; XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a
ação
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