A COMPETÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
Por: Nayara Trzeciak • 23/6/2017 • Trabalho acadêmico • 958 Palavras (4 Páginas) • 399 Visualizações
A COMPETÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A FLEXIBILIZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
1. INTRODUÇÃO
A questão em tese diz respeito à modificação da competência em virtude do ajuizamento da execução no foro de domicílio do executado, na Comarca de Ubaíra/BA, o qual é diverso do qual houve a sentença cível transitada em julgado, na Comarca de Serrinha/BA. Indaga-se essa alteração à luz da regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), assim como da segurança jurídica decorrente do mesmo.
2. DESENVOLVIMENTO
A execução no processo civil origina-se com o título executivo judicial ou extrajudicial, os quais estão elencados nos artigos 515 e 784 do Código de Processo Civil atual, respectivamente. No presente caso, a sentença cível transitada em julgado, a qual reconhece a obrigação de pagar quantia certa, infere-se como um título judicial conforme artigo 515, I, logo, consequentemente, acarreta no cumprimento de sentença que fica a cargo do exequente requerer seu início.
Nesse sentido, salienta-se a necessidade do requerimento do exequente, uma vez que, em regra, o processo de execução precisa ser provocado e não se inicia de ofício. Ocorre que, no caso em voga, o exequente ao ajuizá-lo, não o fez no mesmo foro que foi prolatada a sentença cível, a qual transitou em julgado, na Comarca de Serrinha/BA. Pelo contrário, ajuizou na Comarca de Uraíba/BA, local de domicílio do executado.
Desse modo, esclarece-se que o foro escolhido para processar e julgar o processo executivo é competente em virtude da disposição do artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (2015), uma vez que se legitima a possibilidade do exequente optar “pelo local de domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer”. Alerta-se ainda pela necessidade de fundamentar o requerimento ao juízo optado para deferi-lo e solicitar a remessa dos autos ao juízo de origem. Logo, deduz que:
A fundamentação se faz necessária para que o juízo no qual foi apresentado o requerimento possa analisar a efetiva demonstração de uma das hipóteses legais que permitem que se afaste a competência do juízo que formou o título executivo judicial. Logo, se o juízo escolhido entender que não houve demonstração suficiente da hipótese suscitada pelo exequente para a modificação da competência, indeferirá o requerimento. (MARTINS, 2015, p. 848-849)
Essa flexibilidade na eleição do foro repercute em várias questões de importante análise. A primeira dela refere-se à exceção da regra da perpetuação da competência, a qual é definida no artigo 43 do mesmo diploma legal citado acima, o qual aduz que:
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)
Ademais, observa-se que a partir dessa ressalva explícita no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil (2016) quanto à regra da perpetuatio jurisdictionis, a competência que antes era tida como funcional em virtude da conexão por sucessividade, como lembra Sá (2016), ou seja, era absoluta, passa a ser relativa, “pois delegou ao exequente a possibilidade de eleger o foro competente, à luz das circunstâncias concretas. Na medida em que a parte tem o poder de derrogar a competência, não há o que se falar em absoluta.” (SÁ, 2016, p. 734)
Nesse contexto, de acordo com Sá (2016), torna-se evidente que essa exceção surge para facilitar a satisfação do direito do exequente, visto que oferece uma maior eficiência e comodidade ao se providenciar a penhora no novo domicílio do executado, pois consequentemente seus
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