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A CONSTITUCIONALIDADE DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA

Por:   •  7/3/2018  •  Artigo  •  3.108 Palavras (13 Páginas)  •  144 Visualizações

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A CONSTITUCIONALIDADE DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS: REGULARIZAÇÃO DA UNIÃO COMO ENTIDADE FAMILIAR

  1. TEMA

O interesse pelo tema em questão deu-se por buscar-se a reflexão sobre há carência legislativa no que tange a formação familiar homoafetiva, tendo em vista a necessidade e a sua importância para a camada social.

Embora, haja bastante discussão, entre juristas e críticos sobre a temática, ainda resta um dissenso quanto ao reconhecimento de tais uniões como uma modalidade de entidade familiar, pois insistisse em contestar a sua legitimidade, e por outro lado, entendam pelo seu não reconhecimento, tendo em vista, não haver uma legislação específica que regule tal instituto.

  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA

A presente temática em estudo, traz um debate sobre a formação familiar de pessoas do mesmo sexo, uma vez que, todos são livres ao escolher sua opção sexual, além de ser garantido a todos um tratamento isonômico e a possibilidade de se constituir família.

Cabe frisar, que nos moldes da contemporaneidade, as formas de se constituir família ultrapassaram a formação por relações meramente carnais, e uma situação de patriarcalismo, tendo hoje como núcleo as instituições familiares o afeto. Dessa forma, entende-se que atualmente há uma maior extensão ao sentido do que seja família para a atual sociedade.

  1. PROBLEMA DA PESQUISA

É constitucional a formação e regularização da família homoafetiva à luz da Carta Magana de 1988?

  1. JUSTIFICATIVA

Historicamente o Brasil tem como enraizamento a discriminação, seja por cor, raça, escolha religiosa ou demais aspectos inerentes ao ser humanos.

Com isso, e de forma louvável, é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que em seu texto trouxe como grande importância a igualdade entre os seres, devendo todos receber um tratamento justo e isonômico, mesmo frente as suas diferenças.

Como consequência, uma vez que a Carta Magna é a legislação de maior importância para órbita jurídica atual, refletiu em diversas searas, em especial para a elaboração do Código Civil de 2002, notadamente o Direito de Família. Este último, traz como eixo de seu corpo normativo o estabelecimento da relação isonômica entre as mais diversas relações jurídicas, explicitando de forma clara e concisa a vedação de qualquer forma discriminatória.

No que se refere ao Direito de Família, este atualmente preconiza que não existe somente uma única forma de se constituir família, sendo o art. 226 da CF/88 apenas um rol exemplificativo de modalidades familiares.

Como a consecução do afeto, foi reconhecido novos valores embasados no Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a preservação absoluta e indiscriminada da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF), além de não poder limitar a sua proteção estatal apenas ao casamento, união estável e família monoparental, mas deve-se garantir em um sistema democrático a felicidade de qualquer tipo de ente familiar inserido na realidade social.

É certo que o art. 226, da CF/1988 ao consagra a proteção da família, seja ela fundada no casamento, a família adotiva ou a família de fato, consagra principalmente a igualdade de tratamento constitucional, aqueles que a formam, quais sejam, os filhos e entre cônjuges, como princípios normativos fundamentais e norteadores do direito de família.

Além dessas inovações, há de se observar que o art. 226 da CF/1988, consagra variados princípios constitucionais que refletem na seara do direito de família, à exemplo, a proteção de todas as espécies de família (art. 226, caput); o reconhecimento expresso de outras formas de constituição familiar ao lado do casamento (art. 226, §§ 3º e 4º), dentre outros.

Com isso, e conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, frente a uma série de discussões, a decisão da ADI 4277 – DF, restou por pacificar o reconhecimento da entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo, sendo resguardado também a estes os mesmos direitos que possuem as uniões heteroafetivas, sendo vedado qualquer possível distinção.

Apesar disso, e é de onde surge o interesse pela temática, até o presente momento o legislador ainda continua inerte e omisso por não regular expressamente em uma legislação própria, o reconhecimento como formação familiar de pessoas do mesmo sexo, pois apesar de vivermos e sermos uma nação considerada pluralista, igualitária e democrática, o preconceito e discriminação é um mal que solo a sociedade, o que não deveria mais ocorrer.

  1. OBJETIVOS
  1. OBJETIVO GERAL

Apresentar a constitucionalidade da formação familiar por casais do mesmo sexo frente a Constituição Federal de 1988.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
  • Realizar levantamento bibliográfico sobre o assunto;
  • Fazer estudos juntos a texto da Carta Magna, o Código Civil e legislações esparsas;
  • Apresentar a evolução histórica das uniões homoafetiva até o seu reconhecimento como entidade familiar;
  • Buscar decisões jurisprudenciais que reconheçam as uniões homoafetivas como formação familiar.

  1. EMBSAMENTO TEÓRICO

É notório que a essência do atual sistema jurídico brasileiro é a consideração à dignidade humana, fundamentado nos princípios da liberdade e da igualdade. Com isso, a Constituição Federal, datada em 1988, consagra a existência de um estado democrático de direito.

Diante disso, surgiram variadas conceituações sobre família ao longo do tempo, sendo adaptado a cada momento histórico e político em que se formou, tendo inclusive grande influência econômica. Apesar da interferência do Estado, a família é um agrupamento cultural ou construção social imprescindível, tendo uma verdade que não pode ser negada: o instituto sempre existiu, principalmente pela necessidade do ser humano de viver em grupo e se multiplicar, além de desenvolver-se, sendo considerado como célula mater da sociedade.

Cabe delinear, o que identifica uma família é o modo como às pessoas se comportam perante a sociedade, explanando afinidade e solidariedade entre sim, com a finalidade de viver em comunhão. Maria Berenice Dias discorre que:

Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo.

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