A CONSTITUCIONALIDADE DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Por: CatarinaV • 7/3/2018 • Artigo • 3.108 Palavras (13 Páginas) • 144 Visualizações
A CONSTITUCIONALIDADE DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS: REGULARIZAÇÃO DA UNIÃO COMO ENTIDADE FAMILIAR
- TEMA
O interesse pelo tema em questão deu-se por buscar-se a reflexão sobre há carência legislativa no que tange a formação familiar homoafetiva, tendo em vista a necessidade e a sua importância para a camada social.
Embora, haja bastante discussão, entre juristas e críticos sobre a temática, ainda resta um dissenso quanto ao reconhecimento de tais uniões como uma modalidade de entidade familiar, pois insistisse em contestar a sua legitimidade, e por outro lado, entendam pelo seu não reconhecimento, tendo em vista, não haver uma legislação específica que regule tal instituto.
- DELIMITAÇÃO DO TEMA
A presente temática em estudo, traz um debate sobre a formação familiar de pessoas do mesmo sexo, uma vez que, todos são livres ao escolher sua opção sexual, além de ser garantido a todos um tratamento isonômico e a possibilidade de se constituir família.
Cabe frisar, que nos moldes da contemporaneidade, as formas de se constituir família ultrapassaram a formação por relações meramente carnais, e uma situação de patriarcalismo, tendo hoje como núcleo as instituições familiares o afeto. Dessa forma, entende-se que atualmente há uma maior extensão ao sentido do que seja família para a atual sociedade.
- PROBLEMA DA PESQUISA
É constitucional a formação e regularização da família homoafetiva à luz da Carta Magana de 1988?
- JUSTIFICATIVA
Historicamente o Brasil tem como enraizamento a discriminação, seja por cor, raça, escolha religiosa ou demais aspectos inerentes ao ser humanos.
Com isso, e de forma louvável, é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que em seu texto trouxe como grande importância a igualdade entre os seres, devendo todos receber um tratamento justo e isonômico, mesmo frente as suas diferenças.
Como consequência, uma vez que a Carta Magna é a legislação de maior importância para órbita jurídica atual, refletiu em diversas searas, em especial para a elaboração do Código Civil de 2002, notadamente o Direito de Família. Este último, traz como eixo de seu corpo normativo o estabelecimento da relação isonômica entre as mais diversas relações jurídicas, explicitando de forma clara e concisa a vedação de qualquer forma discriminatória.
No que se refere ao Direito de Família, este atualmente preconiza que não existe somente uma única forma de se constituir família, sendo o art. 226 da CF/88 apenas um rol exemplificativo de modalidades familiares.
Como a consecução do afeto, foi reconhecido novos valores embasados no Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a preservação absoluta e indiscriminada da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF), além de não poder limitar a sua proteção estatal apenas ao casamento, união estável e família monoparental, mas deve-se garantir em um sistema democrático a felicidade de qualquer tipo de ente familiar inserido na realidade social.
É certo que o art. 226, da CF/1988 ao consagra a proteção da família, seja ela fundada no casamento, a família adotiva ou a família de fato, consagra principalmente a igualdade de tratamento constitucional, aqueles que a formam, quais sejam, os filhos e entre cônjuges, como princípios normativos fundamentais e norteadores do direito de família.
Além dessas inovações, há de se observar que o art. 226 da CF/1988, consagra variados princípios constitucionais que refletem na seara do direito de família, à exemplo, a proteção de todas as espécies de família (art. 226, caput); o reconhecimento expresso de outras formas de constituição familiar ao lado do casamento (art. 226, §§ 3º e 4º), dentre outros.
Com isso, e conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, frente a uma série de discussões, a decisão da ADI 4277 – DF, restou por pacificar o reconhecimento da entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo, sendo resguardado também a estes os mesmos direitos que possuem as uniões heteroafetivas, sendo vedado qualquer possível distinção.
Apesar disso, e é de onde surge o interesse pela temática, até o presente momento o legislador ainda continua inerte e omisso por não regular expressamente em uma legislação própria, o reconhecimento como formação familiar de pessoas do mesmo sexo, pois apesar de vivermos e sermos uma nação considerada pluralista, igualitária e democrática, o preconceito e discriminação é um mal que solo a sociedade, o que não deveria mais ocorrer.
- OBJETIVOS
- OBJETIVO GERAL
Apresentar a constitucionalidade da formação familiar por casais do mesmo sexo frente a Constituição Federal de 1988.
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Realizar levantamento bibliográfico sobre o assunto;
- Fazer estudos juntos a texto da Carta Magna, o Código Civil e legislações esparsas;
- Apresentar a evolução histórica das uniões homoafetiva até o seu reconhecimento como entidade familiar;
- Buscar decisões jurisprudenciais que reconheçam as uniões homoafetivas como formação familiar.
- EMBSAMENTO TEÓRICO
É notório que a essência do atual sistema jurídico brasileiro é a consideração à dignidade humana, fundamentado nos princípios da liberdade e da igualdade. Com isso, a Constituição Federal, datada em 1988, consagra a existência de um estado democrático de direito.
Diante disso, surgiram variadas conceituações sobre família ao longo do tempo, sendo adaptado a cada momento histórico e político em que se formou, tendo inclusive grande influência econômica. Apesar da interferência do Estado, a família é um agrupamento cultural ou construção social imprescindível, tendo uma verdade que não pode ser negada: o instituto sempre existiu, principalmente pela necessidade do ser humano de viver em grupo e se multiplicar, além de desenvolver-se, sendo considerado como célula mater da sociedade.
Cabe delinear, o que identifica uma família é o modo como às pessoas se comportam perante a sociedade, explanando afinidade e solidariedade entre sim, com a finalidade de viver em comunhão. Maria Berenice Dias discorre que:
Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo.
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