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A CONTESTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  28/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR SENHOR  DESENBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

O Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no XXXXX, nº XX, , Bairro XXXXXXX, Recife, PE, CEP: XXXXX-XXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, apresentar:

CONTESTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Aforada pela IMPETRANTE  Cristina Veiga, já qualificada no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos :

I – DOS FATOS

Que diante da publicação do Decreto Y/2019 no dia 20/01/2019,  Cristina Veiga, a qual exercia o cargo de Secretária do Meio Ambiente por mais de 4 anos, foi exonerada do cargo, sendo nomeado em seu lugar o Sr. Martiniano Santos. Diante disto, a IMPETRANTE ficou inconformada com a exoneração, alegando que o referido decreto é abusivo pois não recebeu nenhuma notificação prévia, e também nem recebeu uma justificativa plausível do porquê de sua exoneração.

 Portanto, com base nestas alegações Cristina Veiga, impetrou o mandado de segurança em face o Governador do Estado de Pernambuco, qualificado como AUTORIDADE COAUTORA, o qual editou o decreto Y/2019, que exonerou a IMPETRANTE, assim retirando seu direito certo e líquido, afirmado por ela, de permanecer no cargo.

II –  DA TEMPESTIVIDADE

De acordo com o artigo 7º da Lei 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, determina que o Juiz ao despachar a inicial, ordenará que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial juntamente com a segunda via e cópias dos documentos, para que assim dentro do prazo de 10 dias a mesma apresente suas informações.

Sendo neste caso, especificamente conforme nos trás o artigo 183 do CPC, o prazo é em dobro.

Contudo interposição da contestação do mandado de segurança é tempestiva.

III – DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente a todos é dado o direito do contraditório e ampla defesa, de acorodo com a Constituição Federal de 1988 que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros  e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ( BRASIL 1988)

Com isso, para se combater o alegado no mandado de segurança, temos como um dos mecanismos de defesa para a autoridade coatora, em nosso ordenamento jurídico, a contestação. Pois, é na contestação que o polo passivo deve apresentar sua defesa em relação a todos os pontos alegados na exordial com os quais não esteja de acordo, buscando convemcer o juízo competente de que os pedidos formulados pelo impetrante não devem ser acolhidos.

O artigo 336 do Código de Processo Civil, dispões que:

Art 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (BRASIL, 2015)

Diante deste artigo, acima transcrito, temos que a figura do réu é a autoridade coatora, a qual dentro desta peça irá expor todas as razões que demonstram a legalidade do Decreto Y/2019, e que tal ato não viola nenhum direito.

No artigo 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988, determina que :

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (BRASIL, 1988)

De acordo com o referido artigo acima, temos que o objeto do mandado de segurança é o ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade pública no exercício de suas atribuições do Poder Público, assim violando direito certo e líquido de um indivíduo.

No entanto, o decreto Y/2019 que nomeia o Sr Martiniano Santos e exonera a Sra. Cristina Veiga do cargo de Secretário do Meio Ambiente é um ato administrativo e discricionário, que compete ao Governador do Estado de Pernambuco.

Neste caso é de grande importância sabermos oque é um ato administrativo que segundo GOMES:

“Os atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade da administração Pública (direta ou indireta) no exercicio de suas funções públicas destinadas à aquisição, proteção, tranferência, modificação, reconhecimento ou extinção de direitos em relação a si própria ou aos administrados, em caráter geral ou particular.” (GOMES, 2012, p.93)

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