A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por: Rebeca Mozart • 29/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.486 Palavras (6 Páginas) • 136 Visualizações
Modelo de parecer
PARECER Nº 000/0000
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A CSPB – CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, vem ao Executivo Municipal notificar extrajudicialmente para que a Secretaria Municipal de Saúde de Caçador desconte de seus funcionários, na folha de pagamento do mês de março de 2013 o equivalente a um dia de trabalho, e recolha através de Guia de Recolhimento, embasando seu pedido no artigo 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 580 e 582 da CLT, fixando prazo até a data de 30 de abril de 2013.
Anexa GRCSU com vencimento em 30/04/2013 em favor da Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina, onde em seu bojo alerta sobre as penalidades face ao não recolhimento da referida contribuição.
É o sucinto relatório. Passo ao Parecer :
O tema “Recolhimento de Contribuição Sindical pelo Servidor Público” tem gerado muita polêmica, inclusive com demandas judiciais em curso.
A Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina ingressou em juízo com Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, autos nº 012.08.003838-9, em face desta Municipalidade, que contestou, estando sub judice a questão da obrigatoriedade de desconto de contribuição sindical pelo servidor público municipal.
O Município fez sua defesa alegando que a cobrança exigida não pode vingar por falta de previsão legal para tanto. E este é o principal fundamento, pois, deve a Administração Pública, nos seus atos administrativos, respeitar os princípios dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e principalmente ao princípio da legalidade. O administrador público está adstrito aos mandamentos da lei e ao interesse público.
Hely Lopes Meirelles ensina que: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”
Não havendo previsão legal para o desconto da contribuição de um dia de trabalho para servidores públicos estatutários, não pode a Administração assim proceder, baseando-se na ausência de restrição legal ou extensão automática aos servidores públicos, pelo menos ao estatutário a compulsoriedade de recolhimento do “imposto sindical” com base na legislação trabalhista, direcionada ao empregado em sentido lato, não ao servidor público estatutário, cuja relação jurídica com a Administração Pública não é a de emprego, mas de Estatuto de direito público.
E é nesse sentido os ensinamentos do administrativista Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, 4 ed.ver. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1995.
“Na Constituição Federal de 1988, o tema sindicalização foi tratado de forma diferente em dois momentos: num é disciplinada a matéria em relação ao trabalhador em geral (art. 8º e incisos), noutro apenas é garantido, no que concerne ao servidor público civil, “ o direito à livre associação sindical” (art. 37, VI). Essa sistematização e o tratamento diverso dado aos dois grupos de trabalhadores nos levam a dizer que a sindicalização do servidor público civil não é a instituída na legislação consolidada, nem a disciplinada no art. 8º e seus incisos pode ser-lhe aplicada automaticamente e analogicamente de imediato.”
Assim, cabe dizer que, se, nos termos do artigo 37, a “administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, deve obedecer a certos princípios aí enumerados e a outras disposições consignadas em seus incisos, a exemplo da que garante “ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”, é certo dizer-se que esses princípios e disposições são parâmetros das leis sobre essa matéria no âmbito de cada uma dessas entidades, as únicas que poderiam desconhecê-los, e estão, assim, a indicar sua competência.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 recepcionou a denominada “contribuição sindical”, no seu artigo 8º, inciso IV, in fine:
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A contribuição prevista em lei, no caso, é a estipulada nos artigos 578 e seguintes da CLT, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que ao servidor público municipal não se aplicam as normas celetistas, vez serem regidos pelo regime estatutário. Portanto, a CSPB não pode pretender cobrança embasada em legislação celetista, na qual foi a presente notificação totalmente fundamentada, por total incompatibilidade de sistemas.
E também nesse sentido têm se manifestado nossos Tribunais, senão vejamos:
“AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS ESTIPULADOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – DIFERENÇAS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO DE VERBAS – ABONOS – HORAS EXTRAS – SEGURO DESEMPREGO VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO – FGTS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO INDEVIDO – Recurso voluntário parcialmente provido e reexame necessário desprovido.” (TAPR – AC 119706800 – (10834) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Renato Naves Barcellos – DJPR 16.04.1999)
“SINDICATO DE CLASSE – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COBRANÇA – ART. 8 – INC. IV – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – ART. 580 – CLT – INVIABILIDADE – SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Inviável é a Cobrança da contribuição sindical aos servidores Públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e não pela Consolidação das
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