A Capa e Contracapa
Por: Rayque Diego - Pessoal • 26/3/2022 • Trabalho acadêmico • 939 Palavras (4 Páginas) • 115 Visualizações
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EMPRESARIAL IV
Avaliação – 1ª Unidade
Caruaru - 2020
Empresarial IV
AVALIAÇÃO – 1ª UNIDADE
JACKSON ALLAN DE MELLO GUIMARÃES
KARLLA ADRIANA DE MELLO GUIMARÃES
MILLANI ALBANO DE LIRA
RAYQUE DIEGO DOS SANTOS
THIAGO ALEXANDRE DE MOURA
Trabalho produzido e apresentado a Professor(a) Renata de Lima Pereira da disciplina de Empresarial IV - CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA – ASCES UNITA
Caruaru – 2020
1- Questão
Ana Paula Costa, é proprietária de um hotel situado na cidade do Recife. Ocorre que devido a crise no turismo em 2018 a empresária passou a enfrentar sérios problemas financeiros o que, em 2019, acarretou no início de um processo de Recuperação Judicial.
Neste cenário, a paralisação e a extinção da empresa insolvente através da decretação de falência apresenta resultado desfavorável para os funcionários, uma vez que, estes poderão perder seus empregos e concomitantemente suas fontes de renda, além do mais, a interrupção na produção e no fornecimento de bens e serviços cruciais àqueles que deles usufruem.
De acordo com a Lei 11.101/05, art. 61, o plano de recuperação dar-se-á em até 2 anos, o hotel permanece em atividade, mesmo diante da pandemia do (COVID-19) que o mundo enfrenta, na tentativa de recuperar-se e manter em operação seus trabalhos, contribuindo para a estabilidade e progresso socioeconômico.
Tendo em vista o caso hipotético mencionado responda.
De acordo com o entendimento do STJ acerca da recuperação judicial do devedor principal é possível o impedimento do prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral?
Em consonância com o que defende a referida corte, não há impedimento no prosseguimento das ações, nem a suspensão ou extinção das ações ajuizados contra terceiros solidários e coobrigados em geral . Para o STJ não se aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05
2- Questão
A Brazil Tactical Armamentos S/A, teve sua falência decretada, Rayque Diego é o sócio administrador da sociedade empresária, é sabido que, ele deve comparecer a todos os atos da falência, mas em decorrência de um acidente de trânsito com sua filha, que precisou passar por procedimentos cirúrgicos e terapêuticos em um hospital localizado em outra comarca, esse precisará ausentar-se por 20 (vinte) dias.
Diante dos fatos apresentados, a legislação vigente permite a referida ausência? Justifique sua Resposta.
Resposta:
Sim, é possível a ausência de que se trata o enunciado, uma vez que, apesar da lei impor obrigações e restrições ao direito da liberdade de locomoção do falido, que visa com isso resguardar os interesses da massa falida, com intuito de não prejudicar o processo judicial, que por vez ficaria prejudicado com a ausência do administrador.
É relevante a ressalva que o não comparecimento aqui destacado dar-se-á por um motivo de força maior, que é a cirurgia de sua filha, fazendo-se necessário neste sentido que uma procuração seja feita, outorgando os devidos poderes ao seu procurador, que em seu nome responderá, informando ao magistrado, responsável pela falência, a razão de sua falta como disciplina a Lei nº 11.101/05 em seu art. 104, III, que possui a seguinte redação: “A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres, não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei”.
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