A Classificação de pessoa civil
Por: 2348 • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 847 Palavras (4 Páginas) • 187 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DE PESSOA JURIDICA
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
PESSOA JURIDICA SE DIVIDE EM DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO.
- DIREITO PUBLICO SE DIVIDE EM : * DIREITO PUBLICO INTERNO
* DIREITO PUBLICO EXTERNO
- DIREITO PUBLICO INTERNO :
- I - A UNIÃO;
- É A PESSOA JURICA DE DIREITO ELE DEFENDE A SOBERANIA NACIONAL.
- II - OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS TERRITÓRIOS;
- ANTONOMIA LESGILATIVO E ADMINISTRATIVO
- III - OS MUNICÍPIOS
- IV - AS AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS;
- EXECUTAR ATIVIDADES TIPICAS DA ADMINISTARAÇÃO PUBLICA
INSS, DNIT, INCRA,UNIVERSIDADES E CONSELHOS PROFISSIONAIS:CREA ,OAB
- V - AS DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADO POR LEI.
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ART.42 DO C.C-SÃO PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO EXTERNO OS ESTADOS ESTRANGEIROS E TODOAS AS PESSOAS QUE FOREM REGIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL.
- OS ESTADOS ESTRANGEIROS
- PESSOAS REGIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL.
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TEORIA DA APARENCIA = AQUELE QUE APRESENTA SER COMO TAL SE PRECONIZA COMO OBRIGAÇÃO A SER COMPRIDA .
EX: SE UM SINDICO RECEBE UM DOCUMENTO DIZENDO QUE ELE É O ENQUILINO ENTÃO ELE RESPONDE PELO O PROCESSO.
A CITAÇÃO VALE DE ACORDO COM O QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DIZ ,QUE COMEÇA A VALER.
NÃO É NECESSARIO A ASSINATURA DA CITAÇÃO.
NADA MAIS É QUE JURIDICIONAR SITUAÇÕES FATICAS OU SEJA AQUILO QUE APARECE SER VAI VALER PARA FINS JURISDICIONAIS.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DA PESSOA JURIDICA ?
BENS JURIDICOS=CORPOREO -----EXISTENCIA FISICA
= IN CORPOREOS DIREITO AUTORAL
COISA ALCANÇA O BENS JURIDICOS É TUDO
- BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO
- BENS MOVEIS E IMOVEIS
- SEMOVENTES (ANIMAIS)
MOVEIS = PROPRIA NATUREZA = ARTIGO 82 C.C
= POR FORÇA DA LEI = ARTIGO 83 E 84
IMOVEIS = PROPRIA NATUREZA = ART.79 C.C
= POR FORÇA DE LEI =ART 80 E 81 C.C
SUCESSÃO ABERTA = HERANÇA
UM TIJOLO ÍMOVEL QUANDO VC TIRA O TIJOLO É TIRADO DA CASA
QUANDO ELE VAI PARA OUTRO COMO DA CASA É MATERIAL É IMPREGAVEL ELE É IMOVEL.
- BENS E INFULGIVEIS:(ATINENTE A CASA MOVE).ARTIGO 85-C.C.
- BENS CONSUMIVEIS E INCONSUMIVEIS(NEGAÇÃO) ATINENTES Á BENS MOVEIS.
- DIVISIVEIS E INDIVISIVEIS
=ARTIGO 87 C.C
- SINGULAR E COLETIVO(ATINENTE MOVEIS E INCIVEIS) ART.83 C.C
= HERANÇA
- BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS –27-10-2017
Compõe qualquer relação jurídica –
Bens principal e o que é bem acessório(CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Divisão dos bens acessórios:
frutos: é uma utilidade renovável que a coisa produz periodicamente e a sua retirada não muda a substancia da coisa.
Natural: manga ,laranja, café, maça.(bem principal é a maça)-produzidos pela própria natureza.
Industrial: produzido pelo homem :eletrodoméstico, roupa, planta arquitetônica da casa ,
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