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A Cobrança Extrajudicial Sindical

Por:   •  9/8/2015  •  Tese  •  3.119 Palavras (13 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ________________.

ASSUNTO: Cobrança extrajudicial do repasse dos descontos mensais dos servidores públicos municipais filiados ao ___________ (Contribuições Assistenciais).

___________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no xxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxx, infra - assinado, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que se segue:

I – DO NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

Em Assembleia Geral do ___________, ficou definido o desconto mensal no importe de 1% incidente sobre a remuneração dos filiados ao sindicato que deverão ser repassados pelo Município ao Sindicato mensalmente, a título de contribuição assistencial a ser destinado a este.  

Assim, o desconto dos filiados está sendo efetuado pelo Município todos os meses. No entanto, não está havendo o repasse ao Sindicato xxxx, prejudicando toda a manutenção dos serviços deste Sindicato pela ausência dos valores que estão sendo retidos pela Prefeitura por algum motivo.

É importante destacar que a contribuição assistencial, ou denominada também de taxa assistencial, é uma receita que decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica que os representam. No caso em tela a dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias – xxxxx.

O jurista Sérgio Pinto Martins leciona que a contribuição assistencial é:

 A prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação [1]

É fixado o seu valor por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tendo sido fixado, in casu, o valor de 1% incidente sobre a remuneração dos filiados que estão sendo descontados mensalmente e não repassados a este sindicato como deveria ser feito.  

O saudoso Amauri Mascaro Nascimento, em sua brilhante obra Compêndio de Direito Sindical (2013), lecionou a forma da qual é estabelecida a Contribuição Assistencial em favor do sindicato e da inexistência de impedimento legal ao mesmo, sendo, na verdade, legalmente previsto na CLT. Vejamos:  

Diferencia-se do desconto ou taxa assistencial porque esta resulta de convenções normativas, o mesmo não ocorrendo com a contribuição fixada pela assembléia uma vez que não resulta de negociação nem de decisão judicial. [...] Portanto, trata-se de uma quarta e nova fonte de receita do sindicato, facultativa, não-oficial, de valor a ser decidido pela assembléia, e de periodicidade de pagamento também. Compete à assembléia sindical fixá-la e estabelecer a sua disciplina normativa, não há óbice legal à sua identificação com a taxa assistencial, caso a assembléia do sindicato entenda mais adequado para a categoria essa identificação, destinada a não onerar os trabalhadores

O art. 548, “b”, da CLT estabelece que compreende no patrimônio dos sindicatos todas as contribuições dos filiados que foram instituídas nas formas dos estatutos ou nas assembleias gerais daqueles. Veja-se:

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: (grifou-se)

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; (grifou-se)

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais

Assim, não restam dúvidas de que os valores descontados mensalmente da folha de pagamento dos servidores públicos pertencem exclusivamente a este Sindicato, por fazerem parte do nosso patrimônio e ser essencial a funcionalidade adequada e digna dos serviços prestados em favor de nossos associados.  

Vale salientar que não ofendem a Constituição os valores descontados a títulos de contribuições sindicais, mas fazem parte da perfeita construção de um Estado Democrático de Direito pautado no respeito aos Direitos Sociais que são consagrados tanto pela Carta Magna quanto pela CLT. Revela-se:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Auxiliares de administração escolar não sindicalizados. Convenção Coletiva de 2001/2002. Consignatória proposta pela escola. Contribuição descontada dos funcionários. Dúvida quanto ao repasse ao sindicato. Reconvenção. Cobrança de multa pelo sindicato diante do atraso no repasse das contribuições. Legitimidade passiva. [...] 2. Contribuição assistencial. A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CF e não ofende à Constituição sua previsão em Convenção Coletiva ou sentença normativa (STF, RE nº 220.120-SP, 1ª Turma, 24-3-1998, Rel. Sepúlveda Pertence, v.u.). [...] [...] (TJ-SP - APL: 00834231920048260000 SP 0083423-19.2004.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 01/07/2013, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2013)

Veja-se o entendimento jurisprudência ora representada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto a legalidade:

SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 548, B, DA CLT - SERVIDORES MUNICIPAIS - DESCONTO EM FOLHA - COMPULSORIEDADE. Tem o Município o dever legal de descontar na folha de pagamento dos servidores autorizantes, associados ao sindicato, a mensalidade prevista no art. 548, b, da CLT, a qual não se confunde com as contribuições: sindical (arts. 548, a e 578, da CLT), assistencial (estabelecida em convenção coletiva ou sentença normativa), ou confederativa (art. 8º, IV, da CF/88). (TJ-SC - MS: 26550 SC 1996.002655-0, Relator: Eder Graf, , Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança nº 96.002655-0, de Santa Cecília.)

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