A Competência Para Julgar Conflitos de Competência nos Juizados Especiais
Por: geraldofonseca • 25/9/2018 • Artigo • 2.841 Palavras (12 Páginas) • 147 Visualizações
A competência para julgar conflitos de competência nos juizados especiais*
Geraldo Fonseca de Barros Neto. Mestre e Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da PUC-Campinas. Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP/COGEAE), da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA/OAB). Coordenador Regional da Escola Superior da Advocacia, Subsecção de Campinas. Presidente da Comissão de Direito Processual da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Campinas. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto Panamericano de Derecho Procesal (IPDP). Advogado sócio de FVA | Fonseca Vannucci Abreu Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça entendia-se competente para dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, ainda que vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal. O entendimento reiterado ganhou o status de Súmula, sob o nº 348.
Quando a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário fundado na violação ao art. 102, I, d, e ao art. 108, I, e, julgado com reconhecimento da repercussão geral, a Corte Supremo chegou a conclusão diversa. Proclamou, então, que extrapolaria da competência do Superior Tribunal de Justiça processar conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal.
A partir de então, sob a orientação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça inverteu seu posicionamento, passando a decidir contrariamente ao texto da sua própria Súmula 348.
Como conseqüência, na sessão de 17 de março de 2010, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 348 e, no mesmo ato, editou a Súmula 428, registrando o novo entendimento.
O objetivo do presente estudo é analisar a evolução da jurisprudência, que culminou na substituição da Súmula 348 pela Súmula 428, e oferecer uma proposta de sistematização da competência para processar e julgar conflitos de competência envolvendo Juizados Especiais.
- Os conflitos de competência envolvendo Juizados Especiais Federais
Atendendo à tarefa imposta pelo art. 98, I, da Constituição Federal, a Lei 10259/2001 dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais Federais, competente para processar e julgar as causas de menor complexidade em face da União e de suas autarquias, fundações e empresas públicas.
A limitação da competência é o teor do art. 3º, definindo-a pelo valor da causa. De acordo com o dispositivo legal, os Juizados Especiais Federais são competentes para as ações com valor inferior a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Optou-se por excluir da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que seriam complexas, material ou processualmente. Assim, extrapolam sua competência “as ações referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos” (art. 3º, § 1º, I). Também não são incluídas na competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre bens imóveis (art. 3º, § 1º, II); as causas para “a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (art. 3º, § 1º, III); e as “que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares” (art. 3º, § 1º, IV).
De plano se vê que o regramento é lacunoso, de modo que a competência dos Juizados Especiais Federais é questão tormentosa, jamais tendo encontrou solução pacífica. É representativo o número de Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e de cada Turma Recursal que versam especificamente sobre questões de competência.
As discussões vão desde a espécie de salários mínimos (nacionais ou estaduais), ao momento da verificação do limite, e à manutenção da competência na possibilidade de condenação em valor superior.
Há grande dúvida quanto ao valor da causa nas hipóteses de litisconsórcio, com Turmas Recursais que o recebem somando os pedidos dos litisconsortes, e outras que o calculam por cada autor.
Tampouco há consenso nas causas com pedido de prestações sucessivas vincendas: seria o valor causa calculado na forma do art. 260 do Código de Processo Civil, somando-se prestações vencidas e vincendas, ou fixado apenas com base nas vincendas? Seria possível pleitear apenas umas ou outras, para que o pedido se limite ao teto fixado pela Lei 10259/2001?
Discute-se, também, as conseqüências do ajuizamento de ação com pedido de valor superior: seria hipótese de incompetência ou de renúncia tácita ao excedente?
Quanto às matérias expressamente excluídas da competência também não se chegou ao entendimento uniforme. Seriam mesmo os Juizados incompetentes para as ações promovidas por sindicatos ou associações? Qual a extensão de “ato administrativo” para a exclusão de competência? Não se poderia pleitear anulação de simples auto de infração de trânsito nos Juizados Especiais Federais? A ausência de limites claros claro traz a disformidade de entendimentos.
Além disso, muito se debate – e diverge – quanto à relevância da complexidade da matéria ou do conjunto probatório para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais. Em outras palavras, questiona-se se causas com valor inferior a 60 salários mínimos, mas que envolvam questões de matéria complexa, ou que dependam de complexa produção probatória, podem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais.
Tampouco há consenso doutrinário ou jurisprudencial quanto à competência dos juizados especiais federais para execução de título extrajudicial, já que não houve nem expressa permissão, nem expressa vedação.
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