A Competência Material da Justiça do Trabalho
Por: Brenno Bezerra • 12/4/2022 • Dissertação • 621 Palavras (3 Páginas) • 115 Visualizações
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
CURSO DE DIREITO – DISCIPLINA DE PROCESSO DO TRABALHO (NOITE) 1 AVALIAÇÃO
PROFESSORA – BETHSAIDA GINO
ALUNA – BRENNO BEZERRA VITAL SOUZA
A competência material da Justiça do Trabalho (Art. 114 da CF/88)
Uma das grandes questões do Direito do trabalho sempre foi delimitar a competência da justiça do trabalho. Vale lembrar que a competência material é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.” (Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª Edição, São Paulo p. 185). Dito isso, pode-se falar sobre o art. 114 da CF/88, que em sua redação, podia-se verificar três regras constitucionais de competência material da justiça do trabalho, sejam elas a competência executiva, a decorrente e a natural.
A primeira regra reafirmava a competência da Justiça do Trabalho para executar suas próprias decisões e os incidentes surgidos durante o trâmite executivo, não havendo necessidade de remeter o processo para execução em outro órgão do Poder Judiciário. Já a segunda regra servia para solucionar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, que não as relações de emprego, desde que presentes dois requisitos: a expressa previsão em legislação ordinária e que a relação jurídica fosse uma relação de trabalho lato sensu. Já a terceira regra referia-se aos litígios individuais ou coletivos entre empregados e empregadores, jungidos por uma relação de emprego nos moldes da CLT, desde que a controvérsia tenha nascido de uma relação de trabalho. Não bastava que os polos da ação fossem um empregado e um empregador, exigia-se também que a causa de pedir e os pedidos fossem decorrentes de uma relação de trabalho. Porém, em 2004 foi publicada a Emenda constitucional 45/2004, que modificava a redação do art. 114.
A partir daí não era mais necessário que as partes litigantes fossem empregado e empregador, mas apenas que o litígio tenha nascido de uma relação de trabalho lato sensu. Antes da emenda 45/2004, o próprio TST também expandiu a competência da justiça do trabalho, com jurisprudência da OJ 26 da SDI-1, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005, em que dizia “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.” Outra alteração significativa que houve com a chegada da emenda 45/2004, foi a alteração a base material que antes era uma relação de emprego e agora é uma relação de trabalho de modo amplo. É pertinente distinguir os termos relação de trabalho e relação de emprego, para assim, entender a nova competência dada a Justiça Laboral. A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. E ainda, a relação de emprego decorre de um contrato de trabalho com o preenchimento de requisitos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, pessoa física, e alteridade.
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