ACORDÃO DANO MATERIAL E MORAL NO TRABALHO
Artigo: ACORDÃO DANO MATERIAL E MORAL NO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabrielamousquer • 12/11/2014 • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 574 Visualizações
PROCESSO: 0193300-64.2009.5.01.0225 – RTOrd
ACÓRDÃO
7ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO. DANO
MORAL IN RE IPSA. Sofre
psicologicamente o homem médio que é
tratado constantemente com grosseria
por seu empregador, no ambiente de
trabalho, na presença de outros
empregados, e, ainda, é obrigado, por
castigo, a permanecer isolado, na
cozinha da empresa, por cinco horas,
em razão de ter realizado uma venda em
desacordo com as normas da empresa.
Não importa perquirir se o reclamante
está efetivamente sofrendo
psicologicamente, porque o dano moral
é aferido em comparação com o que
sentiria o homem médio, se submetido à
situação em tela. Em outras palavras, o
dano moral é aferido in re ipsa, de
acordo com as regras comuns de
experiência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO-0193300-64.2009.5.01.0225, em que são partes:
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. como Recorrente, e MARCIA DOS
SANTOS DA SILVA, como Recorrida.
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, às
fls. 395/413, contra a sentença de fls. 369/377, proferida pela MM. Juíza
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0193300-64.2009.5.01.0225 – RTOrd
Maria Bernadete Miranda Barbosa da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de
Nova Iguaçu, que julgou procedente em parte o pedido. Pretende a
reforma do julgado pelas razões articuladas.
Contrarrazões ofertadas pela reclamante, às fls. 425/435,
defendendo a manutenção do julgado.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do
Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº
75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-
GAB, de 15/01/2008.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
II.1 - CONHECIMENTO.
Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
II.2 - MÉRITO.
A. SALÁRIO PAGO “POR FORA”.
Em síntese, sustenta a demandada que: o autor sempre
recebeu salário variável, conforme previsão no contrato de trabalho; a
prova foi realizada através dos recibos juntados; tendo em vista que todos
os valores recebidos eram condicionados ao volume das vendas mensais,
inadmissível a fixação de valores.
O MM. Juízo de origem, a fls. 370, reconheceu o pagamento
de salário extrarrecibo, limitado ao mês de junho/2007, e deferiu as
integrações da parcela.
Sem razão a recorrente.
A única testemunha ouvida na demandada, Sra. Adriana
Mattos Lemos, a fls. 367, de forma expressa, afirma “que todos os
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vendedores recebiam uma parcela por fora na boca do caixa; que esta
parcela correspondia em média a 1000/1100 reais; que formavam uma fila
e podia ver o que constava da lista; que todos assinavam uma lista onde
constava o nome de todos e também um recibo individual (...); que
trabalhou na mesma loja que a reclamante e sabe que ela também
recebia as comissões; que o pagamento por fora foi feito até meados de
2007 e a partir daí passou a constar no contracheque”.
Pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de
primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das
provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a
graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a
instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto,
modificar
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