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ACORDÃO DANO MATERIAL E MORAL NO TRABALHO

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Por:   •  12/11/2014  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  574 Visualizações

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PROCESSO: 0193300-64.2009.5.01.0225 – RTOrd

ACÓRDÃO

7ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO. DANO

MORAL IN RE IPSA. Sofre

psicologicamente o homem médio que é

tratado constantemente com grosseria

por seu empregador, no ambiente de

trabalho, na presença de outros

empregados, e, ainda, é obrigado, por

castigo, a permanecer isolado, na

cozinha da empresa, por cinco horas,

em razão de ter realizado uma venda em

desacordo com as normas da empresa.

Não importa perquirir se o reclamante

está efetivamente sofrendo

psicologicamente, porque o dano moral

é aferido em comparação com o que

sentiria o homem médio, se submetido à

situação em tela. Em outras palavras, o

dano moral é aferido in re ipsa, de

acordo com as regras comuns de

experiência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

Ordinário nº TRT-RO-0193300-64.2009.5.01.0225, em que são partes:

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. como Recorrente, e MARCIA DOS

SANTOS DA SILVA, como Recorrida.

I - R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, às

fls. 395/413, contra a sentença de fls. 369/377, proferida pela MM. Juíza

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha

Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0193300-64.2009.5.01.0225 – RTOrd

Maria Bernadete Miranda Barbosa da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de

Nova Iguaçu, que julgou procedente em parte o pedido. Pretende a

reforma do julgado pelas razões articuladas.

Contrarrazões ofertadas pela reclamante, às fls. 425/435,

defendendo a manutenção do julgado.

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do

Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº

75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-

GAB, de 15/01/2008.

É o relatório.

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

II.1 - CONHECIMENTO.

Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do

recurso, dele conheço.

II.2 - MÉRITO.

A. SALÁRIO PAGO “POR FORA”.

Em síntese, sustenta a demandada que: o autor sempre

recebeu salário variável, conforme previsão no contrato de trabalho; a

prova foi realizada através dos recibos juntados; tendo em vista que todos

os valores recebidos eram condicionados ao volume das vendas mensais,

inadmissível a fixação de valores.

O MM. Juízo de origem, a fls. 370, reconheceu o pagamento

de salário extrarrecibo, limitado ao mês de junho/2007, e deferiu as

integrações da parcela.

Sem razão a recorrente.

A única testemunha ouvida na demandada, Sra. Adriana

Mattos Lemos, a fls. 367, de forma expressa, afirma “que todos os

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Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha

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vendedores recebiam uma parcela por fora na boca do caixa; que esta

parcela correspondia em média a 1000/1100 reais; que formavam uma fila

e podia ver o que constava da lista; que todos assinavam uma lista onde

constava o nome de todos e também um recibo individual (...); que

trabalhou na mesma loja que a reclamante e sabe que ela também

recebia as comissões; que o pagamento por fora foi feito até meados de

2007 e a partir daí passou a constar no contracheque”.

Pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de

primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das

provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a

graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a

instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto,

modificar

...

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